TJCE - 3000628-78.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:35
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88535431
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88535431
-
26/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRAREQUERIDO: NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 85610603, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 78247359), no valor de R$ 5.792,92 (cinco mi, setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 5.792,92 (cinco mi, setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 78247359), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 80087053, de titularidade da advogada Roberta Costa Bezerra, CPF: *53.***.*81-05, Banco do Brasil, agência 3473-8, conta corrente: 34934-8.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88535431
-
25/06/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 22:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85051152
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85051152
-
30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME D E S P A C H O Ciência à parte exequente da resposta do ofício endereçado ao SPC juntada no id 80588834.
Em seguida, certifique-se quanto ao decurso de prazo para apresentação de embargos do devedor pela parte executada, conforme item "3)" do despacho já exarado no id 68806593, conforme determinado anteriormente (id 80038322).
Após, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85051152
-
29/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 72744317
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72744317
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE(S): ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRAEXECUTADO(A)(S): NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME D E S P A C H O Observa-se que consta na planilha apresentada a incidência de multa de forma dobrada, sendo correto a incidência de multa apenas nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos acima mencionado, sob pena de arquivamento.
Vindo aos autos a documentação pertinente, independente de nova conclusão a este juízo, cumpra-se o item 4, do despacho de ID 68806593.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72744317
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 02:18
Decorrido prazo de NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA COSTA BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64709590
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64709590
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se, no entanto, que se trata de Ação de Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional proposta por Ana Paula Andrade de Oliveira em face de Naires Soares Goiana - Eireli - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sede de inicial, o promovente alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa promovida referente a um suposto débito no valor de R$ 341,08, correspondente a um serviço nunca contratado, haja vista nunca ter mantido qualquer tipo de relacionamento com a demandada e nem tampouco haver celebrado qualquer negócio jurídico com a mesma.
Assim, requer, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a nulidade do débito negativado e a condenação da promovida, a título de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00.
Analisado o pedido liminar formulado pela demandante, este Juízo o deferiu, nos termos da decisão prolatada nos autos (Id nº 58848377).
Em cumprimento do rito estabelecido pela Lei de Regência, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/07/2023, que restou prejudicada em virtude da ausência da empresa reclamada, apesar de regularmente citada e intimada (Id nº 59793241). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que necessário se faz a decretação da revelia da demandada já que, regularmente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação e nem tampouco apresentou defesa.
Posto isto, decreto a revelia da promovida, reputando verdadeira a matéria fática narrada pela autora na inicial, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95. "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Trata-se de relação jurídica de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação, haja vista à exposição a acidente de consumo.
Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No que pertine às alegações autorais, a promovente comprovou a efetiva negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, levado à efeito pela empresa promovida, conforme se infere do documento que repousa no Id nº 58713082.
Desta forma, diante da documentação acostada aos autos pela autora, e, bem assim, diante da revelia da empresa promovida, que não comprovou a constituição regular do débito negativado, tenho que o é ilegítimo.
Relativamente aos alegados danos morais, entendo pela sua ocorrência no presente caso.
A inscrição do nome da parte promovente em cadastro desabonador ao crédito constitui causa de dano moral puro gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
Caracterizada a negativação indevida, surge para a empresa promovida o dever de indenizar, pois incorrendo em conduta ilícita é obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, sendo este constatado pela simples inscrição do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes e, ainda, levando em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem informar todo os arbitramento judicial, além de não dar margem à configuração de enriquecimento ilícito, reputo proporcional ao malefício experimento pela autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar inexistente o débito no valor de R$ 341,08 (contrato nº 485019), confirmando a tutela antecipada, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (25/05/2023).
Determino que a Secretaria deste Juizado expeça ofício ao SCPC, a fim de que tome conhecimento da presente, procedendo à baixa definitiva da negativação do nome da autora de seus cadastros, relativamente ao débito discutido nesta demanda.
Sem custas processuais e demais despesas de sucumbência, nos termos da lei. Eventual recurso sujeito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023. Documento: 64224986
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64224986
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s).
Fortaleza, 13 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:07
Decorrido prazo de NAIRES SOARES GOIANA - EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000628-78.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/07/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001562-07.2019.8.06.0173
Manoel Pinto Moita
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2019 10:59
Processo nº 0161586-40.2019.8.06.0001
Antonia Matos de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2019 09:33
Processo nº 0234135-14.2020.8.06.0001
Maria Aldenice da Silva Araujo
Municipio de Erere
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:47
Processo nº 0159827-41.2019.8.06.0001
Antonio Ferreira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Luiz Iatagan Cavalcante Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 15:51
Processo nº 0045139-03.2018.8.06.0001
Confederacao dos Servidores Publicos do ...
Estado do Ceara
Advogado: Elisabeth Ramos Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2018 08:43