TJCE - 0234207-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89845260
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89845260
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31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0234207-64.2021.8.06.0001 Requerente: MICHELLY ABREU VIANA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MICHELLY ABREU VIANA pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 45295813.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 89838716), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89845260
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30/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84149887
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17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84149887
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17/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0234207-64.2021.8.06.0001 [Honorários Periciais] REQUERENTE: MICHELLY ABREU VIANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 83940527.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84149887
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16/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORA PRADO GOMES em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0234207-64.2021.8.06.0001 [Honorários Periciais] REQUERENTE: MICHELLY ABREU VIANA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MICHELLY ABREU VIANA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 45295813, processo transitado em julgado ID 45295795.
Devidamente intimado acerca da obrigação de pagar, o requerido/executado não se manifestou sobre os cálculos autorais.
Quanto a obrigação de fazer informa o devido cumprimento, conforme se observa na petição de ID 45295817.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado quanto a obrigação de pagar, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 2.444,34 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, trinta e quatro centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, planilhas ID 45295800, informações ID 45295798.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,11 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/11/2022 02:19
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 16:37
Mov. [44] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Habilitação para Petição Cível.
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04/08/2022 13:46
Mov. [43] - Conclusão
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04/08/2022 12:57
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273306-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/08/2022 12:36
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04/08/2022 02:37
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:17
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0700/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 228/229 no prazo de 5 dias. Expediente necessário. Advogados(s): Debora Prado Gomes (OAB 28006/CE)
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01/08/2022 13:57
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/07/2022 19:11
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 228/229 no prazo de 5 dias. Expediente necessário.
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18/05/2022 15:51
Mov. [37] - Conclusão
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18/05/2022 15:24
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/04/2022 09:40
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/04/2022 08:38
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02015958-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2022 08:28
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08/03/2022 13:54
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/03/2022 13:54
Mov. [32] - Documento Analisado
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07/03/2022 15:38
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 13:36
Mov. [30] - Encerrar análise
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30/11/2021 13:34
Mov. [29] - Trânsito em julgado
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15/11/2021 12:32
Mov. [28] - Conclusão
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12/11/2021 18:05
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02433105-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/11/2021 17:28
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23/10/2021 05:48
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2021 21:07
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0486/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 01:54
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 17:28
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/10/2021 17:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/10/2021 15:58
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/10/2021 20:17
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 22:45
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 13:58
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01407635-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2021 13:31
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16/08/2021 13:30
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:30
Mov. [16] - Documento Analisado
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10/08/2021 21:11
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Portaria 01/2021. Vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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10/08/2021 13:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 12:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02234235-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/08/2021 12:12
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10/08/2021 01:49
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0279/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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06/08/2021 02:43
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0279/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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05/08/2021 13:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/08/2021 10:18
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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14/07/2021 14:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 10:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02179934-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 09:51
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01/06/2021 18:36
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/06/2021 14:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
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01/06/2021 14:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/05/2021 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2021 20:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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