TJCE - 3000039-93.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163388178
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163388178
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163388178
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163388178
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Tarifas] Processo nº 3000039-93.2023.8.06.0131 Requerente: PEDRO PAULO MOREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Pedro Paulo Moreira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., para fins de satisfação da obrigação de pagar fixada em título judicial no valor de R$ 8.831,36 (oito mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Alvará Judicial expedido em id. 78879427.
A parte exequente peticionou em id. 80123137, requereu o chamamento do feito a ordem, para intimar o executado a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, tal seja a suspensão das cobranças indevidas referente as tarifas bancárias em sua conta.
O executado peticionou em id. 80399396, informando cumprimento da obrigação de fazer, satisfazendo integralmente a demanda.
Expediu-se ato ordinatório em id. 158372835, visando a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte quedou-se silente nos autos (id. 162808877). É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388178
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03/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163388178
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03/07/2025 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:04
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158372835
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158372835
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03/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158372835
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03/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150063014
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150063014
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Cls.
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de ID 71349022, foi declarada a nulidade das tarifas cobradas especificadas na exordial.
Dessa forma, intime-se o executado para que promova imediatamente o cancelamento da cesta de serviço, devendo restituir em dobro os valores que ainda estão sendo descontados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Expedientes necessários. 10 de abril de 2025 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
10/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150063014
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10/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:55
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72856345
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000039-93.2023.8.06.0131 DESPACHO R.
H. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa e obrigação de fazer proposto por Pedro Paulo Moreira da Silva em face da Banco Bradesco S.A. Considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, CPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 72799772, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
30/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72856345
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30/11/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:32
Processo Desarquivado
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28/11/2023 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71349022
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71349022
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000039-93.2023.8.06.0131 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS, TARIFAS E DESCONTOS DIVERSOS proposta por Pedro Paulo Moreira da Silva em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial .
Em síntese, afirma a parte autora que notou em seu extrato bancário descontos pela ré sob a denominação " tarifa bancária".
No entanto, relata que não realizou qualquer contratação referente a tais serviços, argumentando que houve falha no serviço por parte da instituição financeira.
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos realizados, bem como pela repetição do indébito e ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Em decisão interlocutória de ID 58676357, o magistrado indeferiu o pedido de tutela provisória urgência e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante. Audiência de Conciliação restou infrutífera, conforme ID 66822795. Em sua defesa (contestação de ID 68631641), a instituição financeira alega que a cobrança das tarifas foi realizada em exercício regular de um direito, não havendo conduta ilícita., requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 68821336. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, mas deixaram o prazo transcorrer in albis conforme certidão de ID 71040084.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De inicío, nota-se que o feito está apto à julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.
Pois bem Cinge-se a controvérsia à análise acerca da regularidade da contratação de serviços bancários que gerariam a cobrança de tarifa em conta aberta na instituição financeira requerida.
Alega a parte requerente não fora informada, tampouco aquiesceu coma cobrança de tarifa efetuada em sua conta bancária.
Sobre o assunto, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços.
Nesse sentido: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no §1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada de contrato válido, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança da tarifa impugnada. A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que o banco limitou-se a aduzir que agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com a tarifa em comento.
Assim, a prova colhida demonstra que a autora somente se utiliza de serviços essenciais, não havendo comprovação de utilização de outros serviços aptos a ensejar a cobrança da tarifa em discussão.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Compulsando detidamente os autos, não há qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços. O réu, assim, falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a instituição financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010. Isso porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato do referido serviço ou qualquer outro documento que evidenciasse que o desconto é legítimo. Além disso, a parte autora não os pagou de forma voluntária, porquanto, na realidade, o aludido desconto foi feito automaticamente, motivo pelo qual se mostra evidente ausência de boa-fé da instituição financeira, consubstanciada na falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do fornecedor instituição bancária, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do que preceitua o art. 14 da legislação consumerista. Assim, do cotejo da legislação consumerista, conclui-se pela ocorrência do dano material e do dever da instituição financeira realizar a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos na conta de titularidade da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG ERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nessa toada, paradigmas do Egrégio TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
NULIDADE RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Constatada nos autos a ausência do contrato celebrado entre as partes documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a decretação da nulidade da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se irregularidades apontadas pela parte apelante. II - O juiz não só pode como deve determinar, inclusive de ofício, a produção de elemento probatório necessário para a formação de seu convencimento, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional a contento. III - Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível-0184127-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco Bradesco S/A (fls.160-175) e Maria Feitosa De Souza (fls. 232-239), ambas visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu às fls.154-157, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais ajuizada pela segunda apelante em desfavor do banco, também apelante, no sentido de declarar inexistência a relação contratual entre as partes, condenou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenou o banco a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
Aplicação das Resoluções do Banco Central do Brasil de nºs 3.402/2006 e 3.919/2010, sobre a matéria.
Assim, há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação.
III.
Quanto a devolução do indébito esta resta configurada, tal como assentou o magistrado singular, pois consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
IV.
Com efeito, verifica-se nos extratos colacionados às fls. 18-21, que os descontos foram realizados nos idos de outubro de 2021 e janeiro de 2022, ou seja, em data posterior a publicação do supracitado paradigma, logo, agiu com acerto o magistrado primevo ao determinar a restituição dobrada dos valores descontados.
V.
Acerca da indenização devida, em casos como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido.
Em que pese a condenação primeva ter sido em R$2.000,00 (dois mil reais), a jurisprudência desta e.
Corte Alencarina tem fixado, em média, o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
VI.
Dessa forma, o apelo autoral comporta parcial provimento para majorar o quantum indenizatório, ao montante de R$3.000,00 (três mil reais), por ser mais justo e razoável a espécie, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalvando-se a incidência de correção monetária a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula nº 54/STJ).
VII.
Apelo do banco conhecido e desprovido.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200138-89.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Dessarte, mostra-se consentâneo com a realidade dos autos o reconhecimento da cobrança indevida e a determinação da restituição em dobro. O aludido dano extrapatrimonial, albergado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelo art. 186 do Código Civil, se afigura somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão relevante aos direitos da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem os transtornos que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade. A jurisprudência pátria e os doutrinadores mais modernos determinam para que haja a configuração do dano moral é necessário a extrapolação do mero dissabor, em outros dizeres, é imprescindível que a gravidade vivenciada seja repercutida também na esfera da dignidade da vítima, lições retiradas de SERGIO CAVALIERI FILHO ( Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição, pág. 117): "A Constituição Federal de 1988 deu ao instituto uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos, e valorescomo a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória." In casu, comprova-se a magnitude do dano analisado, que ultrapassa o mero aborrecimento e que trouxe transtornos concretos à vida do autor, pois a cobrança e o pagamento por tarifa bancária que não contratou, por considerável lapso temporal, evidencia situação hábil a acarretar aflições e angústias a abalar a esfera emocional do indivíduo. Assim, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação de indenização à título de danos morais é medida que se impõe.
Satisfeitos os requisitos, nasce portanto a obrigação de indenizar e por conseguinte, impende quantificar a reparação. Ademais, forçoso assentar que o quantum de indenização, pela incidência da proporcionalidade e razoabilidade, não pode corresponder à quantia irrisória ou exorbitante, sob pena de, nesse caso, gerar enriquecimento sem causa e, naquele, não promover a compensação do lesado nem exercer sua função pedagógica. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu patrimônio atingido indevidamente durante considerável período de tempo, procurando resolver extrajudicialmente o ocorrido, mas sem obter êxito.
Colaciono julgados nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais.
Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau.
Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação.
Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito.
Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral.
O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória.
E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Sendo assim, guiado pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005291320208260095 SP 1000529-13.2020.8.26.0095, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões nas quais confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor aplicado por esse Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico do demandado.
Sobre o tema, colaciono a seguinte passagem: "(...) Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015)." Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, pelo que DECLARO a nulidade das tarifas cobradas especificadas na exordial e CONDENO o requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados referente ao serviço de cesta de serviços, incidindo juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Além disso, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante, a título de indenização por dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, utilizando-se o INPC, desde esta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
06/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349022
-
06/11/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71349022
-
03/11/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:18
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69703426
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69703426
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69703426
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69703426
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000039-93.2023.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I, do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lidem ficando claro que o silêncio interpretado como expressão da vontade.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
06/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69703426
-
06/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69703426
-
06/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63774813
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63774813
-
19/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63774813
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63774813
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-MAIL: [email protected] Processo: 3000039-93.2023.8.06.0131 CERTIDÃO ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência de conciliação designada para o dia 16/08/2023, às 15h00min, e se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYwMTMyNGMtYmU5ZS00Njk5LWE2YTQtMzQ2NDNhMzU4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2293463a52-4ef4-48b6-a069-7eefc2e9bd85%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/9d34ae PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência PODERÁ SER GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 3328-1192 e e-mail institucional [email protected] serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. O referido é verdade. Dou fé.
Mulungu-CE, 6 de julho de 2023.
ANNAILTON LIMA MONTEIRO Servidor Geral -
18/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:58
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
29/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
15/06/2023 09:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:39
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000039-93.2023.8.06.0131 DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS, TARIFAS E DESCONTOS DIVERSOS proposta por Pedro Paulo Moreira da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial.
Afirma a parte autora que notou em seu extrato bancário descontos indevidos pela ré, razão pela qual almeja que eles sejam cessados de forma liminar, bem como, no mérito, a condenação da promovida em danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, prima facie, os documentos acostados não são suficientes para demonstrar adequadamente que os descontos são indevidos, devendo, a meu ver, haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA formulado, eis que ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, sem prejuízo de sua reapreciação diante de mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova conforme reza o art. 296 do CPC.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Considerando o agendamento automático da audiência conciliatória, cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento ao ato conciliatório.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar malograda a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer.
Intime-se a parte autora através de sua advogada.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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18/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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