TJCE - 3000513-39.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000513-39.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: RAQUEL DE ALMEIDA FAUSTINO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 60336389.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
07/06/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 16:54
Indeferida a petição inicial
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03/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000513-39.2023.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: RAQUEL DE ALMEIDA FAUSTINO Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA, PRISCILA DA SILVA TAVARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58762292, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em face de RAQUEL DE ALMEIDA FAUSTINO.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não anexou aos autos comprovante de matrícula ou documento equivalente, idôneo a comprovar a propriedade, em nome do executado.
Trata-se de requisito essencial para perfazer a condição do título executivo em que se funda ação.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, suprindo a omissão apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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