TJCE - 3000751-10.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ACRISIO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63761828
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63761828
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000751-10.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ACRISIO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 63684066, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000751-10.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOÃO ACRISIO FERREIRA CHAVES Valor da Execução: R$ 91,14 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2023 16:44
Processo Desarquivado
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22/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ACRISIO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000751-10.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REU: JOÃO ACRÍSIO FERREIRA CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em face da JOÃO ACRÍSIO FERREIRA CHAVES, requerendo a reparação por danos morais e devolução dos valores pagos na quitação da conta de energia elétrica.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte reclamante sustenta que residiu na casa do reclamado do dia 5/2/2020 a 5/2/2021, tendo quitado as faturas de sua titularidade referente aos serviços de água e energia elétrica.
Todavia, após a resolução do contrato de locação, alega que mediante ajuste verbal com o reclamado, teriam firmado que a conta de luz permaneceria em seu nome, pois a parte ré providenciaria a transferência de titularidade.
Alude, ainda, que tomou conhecimento que havia faturas em aberto em seu CPF, as quais teve de quitar para pleitear o encerramento da conta, pois o réu não as pagou.
A parte ré sustenta que a parte autora residiu em um imóvel de sua propriedade, mas ao encerrar o contrato de locação, informou que teria quitado todas as faturas referentes aos serviços de água e energia, bem como teria dado baixa na inscrição junto à ENEL.
Contudo, logo em seguida, começaram a chegar as faturas no nome do autor, tendo o reclamado efetuado os pagamentos durante o período até ser firmado novo contrato de locação com terceiro.
Em pedido contraposto, a parte ré requer o ressarcimento de todas as contas pagas por ele, desde o dia em que o promovente saiu do imóvel, até o dia em que efetuou a transferência da titularidade da conta para o nome do atual inquilino.
A controvérsia se refere à responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica referente ao período após o termo do contrato de locação.
Há duas situações: A primeira, é que a titularidade da energia elétrica frente à concessionária, permanece a reponsabilidade do locatário, quando a fatura continua a ser emitida em seu nome sem alteração junto aos cadastros da ENEL.
A segunda, a qual se refere ao caso em liça, trata-se da responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia à luz da relação privada entre locador e locatário, na medida em que quando o locatário se retira do imóvel, ele deixa de se responsabilizar pelos pagamentos das faturas de energia elétrica, ficando integralmente responsável o locador.
Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento é do locador, o qual deve assumir todas as faturas a contar da efetiva saída do locatário do imóvel (março de 2021).
O fato que se verifica é que o autor fez uso do imóvel até 5/2/2021, tendo quitado todas as faturas até a referida data, sendo de responsabilidade do locador, a partir da saída do locatário, pagar as faturas seguintes.
Assim, mostra-se legítima a restituição dos pagamentos efetuados em nome próprio pelo autor do período informado (ID 35535604), pois já não estava mais usufruindo do referido imóvel, devendo o locador ser o verdadeiro responsável pelos pagamentos efetivamente demonstrados pelo reclamante.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, entendo que apenas houve aborrecimento, desgaste emocional e preocupação, mas tais sentimentos, se não atingem de forma profunda e fora da normalidade a intimidade do indivíduo, ou sua honra subjetiva, não geram o dever de indenizar.
Mormente, repita-se, quando o fato não implica qualquer conduta que viole a honra do reclamante.
Assim, por não verificar causa que desse ensejo à condenação a título de reparação por danos morais, eis que inexiste o alegado dano.
Passo a tratar do pedido contraposto formulado pela parte reclamada, fundado na devolução dos valores supostamente pagos no período quando a unidade consumidora era em nome do autor.
Além de não comprovar qualquer pagamento realizado pelo reclamado referente aos serviços de energia elétrica após a rescisão do contrato de locação entre os litigantes, o qual era ônus probatório da parte ré.
Entendo, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento após o termo da avença locatícia é do locador e não do locatário.
Por isso, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de duas faturas totalizando o valor de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos) à parte autora a título de restituição dos valores pagos, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% desde o efetivo desembolso. b) Improcedente os pedidos de danos morais e pedido contraposto.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/05/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/01/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:45
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/11/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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