TJCE - 3000940-68.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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12/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000940-68.2023.8.06.0064 AUTOR: GERLANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais proposta por GERLANIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a Decidir.
Verifica-se dos autos que a parte reclamante não compareceu à audiência agendada e nem apresentou justificativa para a sua ausência, embora devidamente intimada, conforme ID nº 58514385, demonstrando, assim, o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante.
Outrossim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandada.
Desnecessária a intimação da parte autora, eis que a mesma não compareceu à audiência.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:59
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:19
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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