TJCE - 3000022-16.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167360519
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000022-16.2022.8.06.0156 AUTOR: MARGARIDA MONTE DE CASTRO REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Verifica-se que foi expedido mandado de intimação, nos termos da determinação judicial de Id. 127754521, sem que tenha havido, até o momento, retorno aos autos. Constata-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento do débito por meio de seu advogado constituído. Diante disso, intime-se a parte exequente, ora Banco requerido, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o andamento do cumprimento da sentença e requeira, se entender cabível, novas diligências executórias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167360519
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25/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360519
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01/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127754521
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127754521
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000022-16.2022.8.06.0156 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A EXECUTADA: MARGARIDA MONTE DE CASTRO DESPACHO A parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito com o pagamento do débito, referente a multa por litigância (id. 127042112). Sendo assim, intime-se a executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 97 do FONAJE. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação,devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juíz Auxiliar da 10ª Zona -
11/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127754521
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30/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124590626
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124590626
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13/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124590626
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12/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 88024374
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 88024374
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26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 60499266, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88024374
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30/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88024374
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88024374
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05/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 60499266, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
04/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88024374
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02/07/2024 08:57
Processo Reativado
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02/07/2024 08:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO - CE Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-16.2022.8.06.0156.
REQUERENTE: MARGARIDA MONTE DE CASTRO.
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo.
II – PRELIMINARMENTE Alega-se preliminarmente o transcurso do prazo prescricional, a existência de conexão com outras demandas, a indevida concessão de gratuidade judiciária, a incompetência em razão da complexidade da causa e a ausência de interesse/necessidade em razão da falta de esgotamento da tentativa de resolução administrativa do conflito.
Acerca da incompetência territorial alegada, não merece prosperar, tendo em vista que a Comarca de Acarape/CE, foi agregada pela Comarca de Redenção/CE, e consequente, vinculando aquela extensão territorial para a compet~encia deste Juízo.
Sobre a indevida concessão da gratuidade judiciária destaco que incumbiria ao requerido trazer aos autos elementos que infirmassem a condição de hipossuficiência do requerente, contudo nada trouxe a esse respeito.
Em verdade a condição de aposentado demonstra primo ictu oculi não se tratar de contendor abastado financeiramente.
No que diz à incompetência do Juizado Especial para a análise do feito em razão da necessidade de perícia, entendo que este meio de prova se mostra desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, na medida em que a causa pode ser decidida através de outros elementos existentes nos autos e também em razão da superficial análise das assinaturas que constam nos autos.
Enfim, o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional é premissa suficiente para afastar a tese da necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução do problema vindicado na ação inicial.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
III – MÉRITO Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos.
No mais, vejo que a lide não se submete à sistemática de suspensão geral destinada aos casos envolvendo analfabetos (Recurso Especial pendente de julgamento), também destaco que não se trata de análise de validade da relação jurídica entabulada por pessoas com esse predicado, além disso, aventa-se como causa de pedir a inexistência do negócio, não o desatendimento das formalidades que lhe seriam ínsitas.
Enfim, qualquer solução a que se chegue eventual uniformização de jurisprudência, não interferirá nos rumos deste caso.
Trata-se de ação ajuizada pela MARGARIDA MONTE DE CASTRO contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo consignado fraudulento, com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como a indenização por danos morais. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio do autor gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Logo, o onus probandi da possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora é da Instituição Financeira.
Feitas estas ponderações, passo à análise do conjunto fático probatório constante nestes autos.
In casu, verifico que o requerido acostou cópia do contrato de Empréstimo Consignado no qual figura a parte autora como beneficiária do título, bem como cópias dos documentos pessoais da requerente e o extrato de pagamento do seu benefício previdenciário.
Nestes documentos, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta naquele instrumento em relação aos demais documentos inseridos nos autos pela promovente. (IDS.: 34143466 e 34143469) Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais da autora, bem como informa que os valores foram repassados a requerente, incumbiria, a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Aliás, o conjunto probatório apresentado pelo demandado demonstra a higidez da avença e da dedução realizada.
Não há nos autos o que possa infirmar a aparência de veracidade que se descortina do contrato acostado, do comprovante de transferência, das telas do sistema do demandado e dos documentos da demandante em poder do requerido.
Destaque-se que não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC Cito, na oportunidade, o entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
BANCÁRIO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alves da Silva, contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A, julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Compulsando os fólios, verifica-se que os documentos anexados aos autos demonstram a existência de vínculo contratual, em especial pelo contrato de empréstimo consignado que ostenta a assinatura da apelante, além do comprovante de transferência, da documentação pessoal, da autorização de desconto consignado e do comprovante de endereço em posse da instituição financeira (apelada). 3.
Em relação aos documentos supracitados, constata-se a compatibilidade entre as assinaturas presentes nos autos em questão, inclusive nos juntados pela própria recorrente. 4.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Cumpre destacar que a parte apelada agiu com o necessário zelo, inclusive comprovando a validade do pacto firmado e o proveito econômico em favor da recorrente. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Sem custas, nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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27/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:41
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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18/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
11/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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