TJCE - 3000423-10.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Concluso.
 
 Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172395842 
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172395842 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172395842 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172395842 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000423-10.2023.8.06.0017.
 
 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
 
 VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja se manifestar acerca da petição em ID 165203912. Não praticou o ato, deixando o prazo escoar in albis, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
 
 A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito executório, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito). P.
 
 R.
 
 I.
 
 Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 04 de setembro de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO juiz titular
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                                            08/09/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172395842 
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                                            08/09/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172395842 
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                                            04/09/2025 20:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            04/09/2025 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 14:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 03:39 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167943677 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167943677 
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                                            07/08/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167943677 
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                                            07/08/2025 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 17:53 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 17:19 Juntada de informação 
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                                            23/06/2025 16:11 Juntada de informação 
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                                            18/06/2025 15:39 Juntada de informação 
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                                            12/06/2025 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 17:10 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/05/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 13:38 Juntada de informação 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153492248 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153492248 
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                                            08/05/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153492248 
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                                            07/05/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 21:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 06:29 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:21 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 06:21 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150919632 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150895645 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150919632 
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150895645 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO 3000423-10.2023.8.06.0017 - LEILÃO DATAS: 1º Leilão no dia 24/06/2025 a partir das 15:30 horas e se encerrará dia 26/06/2025 às 15:30 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 26/06/2025 a partir das 15:31 horas e se encerrará no dia 10/07/2025 às 15:30 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.
 
 Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. BEM: 01 (um) Landing Light PN 4319586, usado e em bom estado de conservação e funcionamento.
 
 Trata-se de aparelho utilizado para iluminação de pistas de pousos, taxiways de solo e decolagens noturnas.
 
 Componente integrado pela carcaça na qual fica instalado um autotransformador monofásico de 450VA, uma lâmpada de filamento de 450VA e fiação de filamento para conexão. Aparelho projeta feixe de luz horizontal de cerca de 150 lux.
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                                            16/04/2025 18:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150919632 
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                                            16/04/2025 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150895645 
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                                            16/04/2025 14:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/04/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 12:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 17:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 10:02 Juntada de mandado 
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                                            18/03/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138867400 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138867400 
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                                            14/03/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138867400 
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                                            14/03/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 16:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/02/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 11:47 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/02/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 12:46 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:46 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132491435 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132491435 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132491435 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132491435 
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                                            16/01/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132491435 
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                                            16/01/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 13:42 Expedição de Carta precatória. 
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                                            25/09/2024 16:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/09/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 12:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104467317 
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                                            12/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104467317 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000423-10.2023.8.06.0017 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA RÉUS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., JOSE LUIZ FELICIO FILHO DESPACHO Concluso.
 
 Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            11/09/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467317 
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                                            11/09/2024 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 16:52 Juntada de resposta 
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                                            21/08/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 02:32 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 02:22 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 01:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2024 01:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2024 01:55 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            12/08/2024 12:49 Juntada de resposta 
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                                            12/08/2024 10:16 Juntada de resposta 
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                                            09/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89870067 
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                                            08/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89870067 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000423-10.2024.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição ID 88353789, em que o promovente requer, buscando reaver o que lhe é devido, que sejam enviados ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim de se proceda à penhora de créditos da empresa executada, no valor de R$ 4.670,52 (quatro mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro nos artigos 798, e 835 do CPC/2015, entendo que este merece deferimento. A penhora de créditos recebíveis da empresa executada, relativamente às compras realizadas em seu estabelecimento comercial, mediante cartão de crédito e débito, é possível. Sobre a questão, veja-se, como exemplo, o entendimento Tribunal de Justiça do Estaco de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Penhora Créditos recebíveis perante as administradoras de cartões de crédito Admissibilidade Medida similar à penhora sobre faturamento - Observância ao princípio da menor onerosidade Fixação de limite - Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa -Decisão reformada - Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2048500-15.2013.8.26.0000 - Relator: Des.
 
 Irineu Fava - Comarca: São Paulo - Órgão julgador:17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:30/01/2014). Levando-se em consideração que o valor a ser bloqueado é de R$ 4.670,52, determino a expedição de ofícios às seguintes instituições: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Itaú Unibanco e Banco Santander, bem como às empresas Redecard, SafraPay, Stone e Cielo, para penhora sobre o montante total dos créditos recebíveis de cartões de débito e crédito pela parte promovida, até o limite acima indicado, devendo ser encaminhada resposta a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            07/08/2024 15:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2024 14:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/08/2024 13:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89870067 
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                                            07/08/2024 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 16:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 16:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2024 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2024 11:11 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 11:10 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 11:09 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 11:03 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 11:02 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 11:02 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 10:57 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2024 10:55 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2024 09:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/07/2024 00:42 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 10:58 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88109131 
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                                            18/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88109131 
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                                            17/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88109131 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000423-10.2023.8.06.0017 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA REQUERIDO: SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., JOSE LUIZ FELICIO FILHO DESPACHO Concluso.
 
 Indefiro o pedido de citação por edital dos sócios da promovida Passaredo Transportes Aéreos Ltda., por expressa vedação legal, conforme art. 18, §2º da Lei 9.099/95.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em um prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 14 de junho de 2024.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            14/06/2024 10:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109131 
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                                            14/06/2024 10:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/03/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 11:08 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82273589 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82273589 
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                                            14/03/2024 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273589 
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                                            13/03/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 02:28 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            29/01/2024 02:28 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            18/01/2024 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 11:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2024 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77247132 
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                                            18/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77247132 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000423-10.2023.8.06.0017 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Concluso.
 
 Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 15 de dezembro de 2023.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            15/12/2023 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77247132 
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                                            15/12/2023 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/11/2023 01:21 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71254099 
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                                            27/10/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71254099 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000423-10.2023.8.06.0017 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Concluso.
 
 Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            26/10/2023 18:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71254099 
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                                            26/10/2023 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 15:26 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/09/2023 10:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/09/2023 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 03:01 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67038843 
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                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67038843 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000423-10.2023.8.06.0017 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Conclusos.
 
 Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
 
 Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
 
 Fortaleza, 18 de agosto de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
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                                            18/08/2023 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/08/2023 16:31 Processo Reativado 
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                                            18/08/2023 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 18:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2023 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 08:58 Transitado em Julgado em 14/08/2023 
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                                            11/08/2023 03:29 Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 03:29 Decorrido prazo de NORMA JEANNE PEREIRA MACHADO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 63787114 
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                                            27/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 63787114 
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                                            26/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63787114 
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                                            26/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63787114 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000423-10.2023.8.06.0017.
 
 AUTOR: HERIALDO LEITE PEREIRA.
 
 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DE VOO, ajuizada por HERIALDO LEITE PEREIRA, em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 63727453), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora afirma quer realizou a compra de passagem aérea para o trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza, com partida em 10/04/2023, pelo valor de R$ 651,86 (Id. 57936090), contudo, no dia 09/04/2023 (Id. 57936091), foi informado que o voo havia sido cancelado.
 
 Com isso, comprou passagem de ônibus na data de 11/04/2023, no valor de R$ 193,85 (Id. 57936094).
 
 No período, ele ficou na casa de parentes.
 
 Diante desses fatos, a parte autora requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 845,71 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Compulsando os autos, é inconteste que houve o cancelamento do voo inicialmente contratado, assim como aviso ao passageiro na data de 09/04/2023, prazo menor que 72 horas antes do voo, conforme determina o art.12, da resolução 400, da ANAC.
 
 O autor realizou a viagem por meio de ônibus, e não houve a realização do reembolso da passagem.
 
 Desta forma entendo pela configuração de falha da empresa aérea, devendo realizar a restituição do valor comprovadamente pago de R$ 651,86 (Id. 57936090), não sendo devido o gasto com a passagem de ônibus, pois se trata de serviço que foi desfrutado e configuraria como enriquecimento ilícito.
 
 Quanto ao dano moral, há a sua configuração, posto a empresa aérea não realizar o cumprimento do disposto no art. 12, da resolução 400, da ANAC, realizando a notificação de cancelamento do voo com antecedência de 72h, sendo que o cancelamento por motivo de manutenção na aeronave não se configura como excludente de responsabilidade, por ser fortuito interno inerente a risco empresarial da atividade.
 
 Configurado, pois, dano moral a ser indenizado, sendo ponderado, quando da quantificação, que o autor é pessoa idosa e que precisou, em virtude da falha, realizar viagem de ônibus com longo período de duração, além da capacidade financeira da parte promovida.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa promovida, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA. a pagar, a título de danos materiais, o montante de R$ 651,86 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), valor devidamente atualizado segundo INPC, desde o fato danoso, e juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno a Passarendo, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados pelo INPC, a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            25/07/2023 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63787114 
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                                            25/07/2023 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63787114 
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                                            25/07/2023 11:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/07/2023 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2023 09:49 Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/07/2023 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2023 15:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
 
 Informações da Audiência: 05/07/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
 
 A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
 
 Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
 
 Fortaleza, 8 de maio de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
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                                            12/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/05/2023 15:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 14:27 Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/04/2023 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 15:33 Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/04/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 08:50 Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/04/2023 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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