TJCE - 0266416-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82686592
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15/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80741811
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80741811
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08/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741811
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08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:20
Deferido o pedido de WELLINGTON HENRIQUES - CPF: *26.***.*34-98 (REQUERENTE)
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26/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:13
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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24/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266416-52.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito] REQUERENTE: WELLINGTON HENRIQUES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H.
Vistos e examinados Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará, apontando erro material e contradição no decisum que tratou de matéria diversa da postulada na inicial.
Pelo que requer que seja conhecido os aclaratórios para sanar o vício, suprimindo a contradição apontada.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada, apresentou suas contrarrazões ID 36839653. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido.
Neste contexto, analisando os fólios processuais verifica-se que assiste razão aos embargantes.
De fato, a decisão interlocutória encontra-se destoante da realidade fática e jurídica posta à exame na exordial, revelando contradição no decisum, havendo assim, necessidade de sua modificação a fim de observar os limites do pleito e visando corrigir o erro material indicado.
Pelo exposto, conheço dos embargos, para ACOLHÊ-LOS quanto ao erro material, mormente porque a decisão interlocutória de ID 36839658 reporta-se à fatos e circunstâncias alheias a presente demanda, importando na correção do decisum nos termos que passo agora a discorrer: "R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, cujo objetivo, em síntese, consiste em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos previdenciários sobre o adicional noturno e, no mérito, na repetição de indébito, e em dobro, com acréscimos legais, das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional noturno, dos últimos 5 anos, no valor total de R$ 9.406,28 (nove mil quatrocentos e seis reais e vinte e oito centavos) e a condenação de danos morais.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expedientes necessários.” Por conseguinte, a presente decisão substitui in totum o decisum de ID 36839658, restando porem convalidada a citação do Estado do Ceará, bem como o inteiro teor de sua contestação que corretamente discorreu sobre a matéria apontada na exordial, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica à contestação.
Em regular processamento do feito, decorrido os prazos legais, determino que os autos sigam com vistas ao ilustre representante do Ministério Público para parecer de mérito, devendo empós seguir concluso para apreciação do pedido de antecipação de tutela e julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 12:57
Mov. [29] - Encerrar análise
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21/09/2022 12:57
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 10:55
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388611-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/09/2022 10:36
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20/09/2022 20:53
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0810/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
-
19/09/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 14:37
Mov. [24] - Documento Analisado
-
15/09/2022 15:39
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 12:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 09:52
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02374011-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2022 09:23
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08/09/2022 10:22
Mov. [20] - Encerrar análise
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08/09/2022 10:22
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 17:31
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02355796-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/09/2022 17:09
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06/09/2022 17:31
Mov. [17] - Entranhado: Entranhado o processo 0266416-52.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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06/09/2022 17:31
Mov. [16] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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02/09/2022 20:28
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 10:47
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/09/2022 10:47
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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01/09/2022 01:34
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 13:43
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/181582-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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31/08/2022 12:50
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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31/08/2022 12:27
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 08:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 16:19
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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26/08/2022 16:19
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/08/2022 13:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2022 13:40
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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26/08/2022 12:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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