TJCE - 3000306-46.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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16/10/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68725895
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68725895
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000306-46.2022.8.06.0181 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, feito por meio de petição firmada pelos advogados das partes deste processo (Id 67466384).
A parte demandada acostou a petição de Id 67761226 noticiando o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito (Id 67761227).
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1.025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação. São pressupostos da transação: a. que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b. que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência. Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no ID 67466384, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Custas processuais pela parte autora, dispensada a cobrança em virtude de ter sido beneficiada com a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios conforme disposição aos termos do acordo.
Consta petição e documentos noticiando o cumprimento do acordo, através de depósito judicial, fazendo-se necessária a expedição de alvará.
Observando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para recebimento do valor depositado judicialmente. Tudo cumprido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 06/09/2023 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68725895
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06/09/2023 16:01
Homologada a Transação
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01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64949267
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64949267
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000306-46.2022.8.06.0181 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, INTIMO para apresentar réplica à contestação, no prazo de lei. Várzea Alegre-Ceará, 28 de julho de 2023 -
28/07/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/06/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 – e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000306-46.2022.8.06.0181 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 26/06/2023, às 16h, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 .
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema.
ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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