TJCE - 3000061-13.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000061-13.2022.8.06.0156 REQUERENTE: MARGARIDA MONTE DE CASTRO REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, abstenho-me de pormenorizar o relatório do processo.
II – Mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARGARIDA MONTE DE CASTRO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO em razão da contratação de um empréstimo consignado no nome da autora, no valor de R$ 9.883,52 (nove mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) divididos em 72 parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Analisando os autos, vejo que foi cancelada a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema do PJE, em razão da instalação da 2ª Vara de Redenção. (ID: 37131454) Considerando a recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com a finalidade de coibir a prática de uso predatório de Jurisdição, foi determinada uma diligência para a parte autora, e esta, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte no cumprimento. (ID: 58424972) Nota-se que a documentação requerida por este Juízo (documentos originais: RG, CPF, Comprovante de Residência da autora, bem como ratificar os termos da procuração outorgada e o pedido contido na petição inicial), se tratam de pressupostos de constituição e desenvolvimento da validade para a lide processual, conforme aduz art. 485, IV, do CPC.
Ademais, tendo a parte sido omissa em apresentar a documentação e cumprir à diligência requestada no prazo informado em decisão anterior, imperiosa é a consequência processual no sentido do indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente demanda, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, determinando por consequência o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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02/11/2022 04:30
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 04:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Redenção.
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16/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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