TJCE - 3002167-41.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:54
Expedição de Alvará.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90019701
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90019701
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002167-41.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.o9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requereu que fosse deferido o levantamento do valor penhorado, com o fim de quitação da dívida. Verifico que foi penhorado o valor total da execução e que, intimada para se manifestar acerca da penhora, a parte ré nada apresentou.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de transferência, nos termos requerido na petição de Id 89627452.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90019701
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29/07/2024 20:11
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RONETNA PEREIRA VERAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RONETNA PEREIRA VERAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84498886
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84498886
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
17/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84498886
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17/04/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78253956
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78253956
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06/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78253956
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02/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de RONETNA PEREIRA VERAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72764508
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72764508
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72764508
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28/11/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:31
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:32
Expedido alvará de levantamento
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19/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de RONETNA PEREIRA VERAS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65099910
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65321956
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
07/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 11:37
Processo Reativado
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07/08/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de SERGIO SILVA COSTA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EDUARDA CRISTINA CAETANO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de RONETNA PEREIRA VERAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63081504
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63081504
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3002167-41.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ALEF DA ROCHA MOREIRA PROMOVIDOS: DECOLAR.
COM LTDA; GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS As requeridas são partes legítimas para figurar no polo passivo desta ação, pois o que se demonstra nos autos é que a negociação envolveu ambas, de forma que há evidências da participação das mesmas.
Assim, a conduta das rés deverá ser analisada no mérito pois há cadeia de fornecedores no presente caso.
Preliminar afastada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ainda em sede de preliminar, a requerida Gol pugnou pela extinção do processo, em razão da ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo.
Na realidade, a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o autor de obter a tutela jurisdicional, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF.
Vale dizer, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial.
Assim, afasto a preliminar em questão.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso que o autor adquiriu bilhetes aéreos por meio do site da reclamada Decolar.com, com voo entre as cidades Fortaleza-CE → Salvador-BA, com embarque previsto para o dia 08/04/2022, sendo operado pela companhia GOL, no valor de R$ 412,66.
Igualmente, incontroversa a ocorrência de "overbooking" no bilhete do autor pela companhia aérea, de forma unilateral, eis que diante do grupo de amigos que embarcou somente o autor não realizou a viagem. "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONTRATAÇÃO DE ASSENTOS NA CLASSE EXECUTIVA.
SERVIÇO NÃO DISPONIBILIZADO PELA COMPANHIA AÉREA.
OVERBOOKING.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO." Proc.0018404-49.2022.8.16.0021, Relator: Álvaro Rodrigues Júnior, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal, Data Julgamento: 19/05/2023.
De acordo com o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem qualquer justificativa acerca de sua conduta. Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos.
Em contestações, ambas as rés negaram legitimidade para responderem a demanda, não anexaram nenhum documento de comprovação de suas teses de defesa que eram de fundamentação genérica.
No caso em tela, restou caracterizada a ocorrência de defeito nos serviços de transporte aéreo, que não chegou a ser prestado como contratado pelo autor.
As empresas rés responderem, objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos sofridos pelo demandante. DO DANO MATERIAL O autor, juntou aos autos documento de comprovação com transporte para locomoção até o aeroporto no total de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) (Id 52270556).
Desse modo, o autor faz jus à restituição dos valores pagos para locomoção, diante do fato impeditivo da viagem. DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que fora impedido de embarcar com seu grupo de amigos, com programação turística definida, situação que não pode ser considerada simples descumprimento contratual ou mero aborrecimento.
Restou configurado o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais) ao autor, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Conceder a gratuidade judicial ao autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/07/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALEF DA ROCHA MOREIRA - CPF: *44.***.*42-97 (AUTOR).
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06/07/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 20/06/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de KLEIDSON LUCENA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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