TJCE - 3000831-59.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 11:52
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 11:51
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 11:09
Desentranhado o documento
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09/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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09/02/2024 11:09
Desentranhado o documento
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09/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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09/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 15:05
Processo Desarquivado
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06/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:46
Processo Desarquivado
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15/09/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/08/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:51
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS WENDEL FEITOZA DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000831-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DANIEL LIMA DE ALBUQUERQUE e PAULO ROBERTO ASSUNCAO SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Alegam os promoventes que adquiriram passagens no endereço eletrônico da reclamada, marcadas para março e abril de 2020, pagando o valor R$ 4.469,54 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à metade do valor para cada autor, na importância de R$ 2.234,77 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Entretanto, a reclamada cancelou os voos programados.
Após o cancelamento os demandantes solicitaram o reembolso integral do valor despendido, entretanto até o ajuizamento da ação o importe não havia sido devolvido.
Assim, requer o ressarcimento da quantia de R$ 4.469,54 e indenização por danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 53915353), a demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida (ID nº 34828975).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, a promovida não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço da demandada, tendo sido recebida por terceiro que foi devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a promovida tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade da viagem marcada para março e abril de 2020.
Que diante do cancelamento do voo os autores não conseguiram usufruir do serviço adquirido.
Cumpre destacar que a questão de cancelamentos de voos pela empresa aérea no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
Vejamos o que disciplina o artigo: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). (grifos nossos) Analisando o disciplinado pela Lei, verifico que a promovida não comprovou que tenha procedido com o reembolso integral dos valores pagos pelos autores, embora tenha sido citada para manifestar-se nos autos, todavia quedou-se inerte.
A requerida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
No presente caso, os autores foram duplamente penalizados, porquanto tiveram sua viagem cancelada pela reclamada, e mesmo assim não receberam o reembolso integral das quantias pagas pelos serviços que não foram prestados.
Por esse motivo, devem ser ressarcidos.
No que concerne ao prazo de devolução, já se passaram mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado e não usufruído, razão pela qual a restituição deve ser imediata.
Cito: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo.” (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No que tange ao dano moral e indenização pelo desvio produtivo, cumpre esclarecer que nos termos da Lei nº 14.034/20, editada em função da pandemia, em seu art. 5º é previsto que eventual cancelamento de contratos consumeristas, regidos por aquela lei, caracterizam caso fortuito ou força maior, não sendo cabível indenização por dano moral.
Oportuno citar a seguinte jurisprudência em caso similar: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO NACIONAL COM REALOCAÇÃO DOS AUTORES EM VOO DIVERSO NO MESMO DIA DA PROGRAMAÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.034/2020.
SETEMBRO DE 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES AO REALIZAR VIAGEM DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-05-2021) Nesse sentido, entendo que embora os autores tenham enfrentado dissabores, não vislumbro que o transtorno seja vexatório ou humilhante ou que tenha ocorrido desvio produtivo a ponto de causar abalo à moral, assim, não fazem jus à indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, ao reembolso do valor despendido pelos reclamantes, qual seja, R$ 4.469,54 (quatro mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 2.234,77 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta sete centavos) para cada um dos requerentes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, e deverá ocorrer a devolução de forma imediata.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e indenização pelo desvio produtivo, consoante fundamentado supratranscrito.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 05 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 01:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 26/01/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:08
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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