TJCE - 3001050-72.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:01
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:04
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:59
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:58
Decorrido prazo de DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001050-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNA FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 59661330) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
PR.I. e, Após, arquive-se, face desistência de prazo recursal.
Fortaleza, 26 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 21:43
Homologada a Transação
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26/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:22
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 02:42
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001050-72.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNA FRANCO CASTELO BRANCO CARVALHO RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que adquiriu passagem datada para 18 de abril de 2022, segunda-feira, para que pudesse retornar da cidade de Madrid, à capital cearense, Fortaleza, com conexão em Lisboa.
Relata que o voo de Madrid à Lisboa teve um atraso o que desencadeou a perda de conexão para Fortaleza.
Alega, ainda, que a demandada forneceu três opções de voos, dentre elas apenas uma com voo direto, nos termos que contratou, que partiria após dois dias, sendo essa proposta aceita.
Todavia, em virtude da situação teve que arcar com custos de alimentação e hospedagem, pois a empresa Ré não se responsabilizou pelos gastos feitos.
A reclamada apresentou defesa alegando que o voo foi cancelado em decorrência de problemas operacionais da aeronave.
Aduz que prestou toda a assistência devida.
Que inexiste danos materiais e morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Compulsando os autos, verifica-se a expedição de Mandado de Citação para a promovida, recebida por Jean Ferreira, aceitando receber o mandado e comunicar aos responsáveis, conforme permite o Enunciado nº 05 do FONAJE (id nº 35176229).
Assim, quando da audiência de conciliação (id n°. 57188588), a parte promovida não compareceu, tampouco apresentou justificativa plausível.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No presente caso, verifica-se que a promovida fora citada pelo Sr.
Jean Ferreira, responsabilizando-se por comunicar os responsáveis da reclamada.
Portanto, no presente caso, entendo que deva ser aplicado o Enunciado nº 05 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Cito: AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.CITAÇÃO VÁLIDA.
ENUNCIADO Nº5 DO FONAJE E SÚMULA Nº 07 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
REVELIA.
DUPLICATAS MERCANTIS.
CRÉDITO EMBASADO PELA PROVA DOCUMENTAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-09-2019) Assim, o processo comporta julgamento no estado que os autos se encontram, pois a reclamada devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação.
Neste sentido, menciono a seguinte decisão: No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial – Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia. (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o atraso do voo de Madrid para Lisboa ocorreu por problemas operacionais da aeronave.
Este argumento não pode prosperar, pois quaisquer que sejam os problemas operacionais, são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Por semelhança, a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS, PORÉM REDUZIDOS A PATAMAR COMPATÍVEL COM O EFETIVAMENTE COMPROVADO.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 3000326-96.2016.8.06.0003, Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgamento em 28 de maio de 2019).
Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela autora.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
A respeito do dano material, é necessário que se diga que o mesmo deve ser comprovado e não presumido.
Portanto, há de se reconhecer que a autora de fato foi prejudicada, tendo que arcar com custos de hospedagem e alimentação, conforme mostram os recibos acostados à inicial (id º 34476536).
Destarte, a promovente afirma que teve um prejuízo de 80,62 € (oitenta euros e sessenta e dois centavos), considerando o câmbio imposto à época (04/2022) de R$ 5,00 (cinco reais) para cada 1 euro despendido pela autora, a reclamada deve reembolsar o importe de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos).
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Condenar a reclamada a pagar à reclamante, o valor de R$ 403,10 (quatrocentos e três reais e dez centavos), referente ao dano material (alimentação e hospedagem), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 05 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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