TJCE - 3001590-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:54
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:08
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 05:51
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001590-63.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito, através da petição de Id 53142365.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do NCPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do NCPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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27/12/2022 11:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3001590-63.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Endereço: A LOT MESSEJANA LOT MESSEJANA, 1163, COND, PAUPINA, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 EXECUTADO: Nome: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA Endereço: Rua Oscar Franca, 392, - até 1044/1045, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-366 Nome: DYONE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Oscar França, 392, - até 1044/1045, Bom Jardim, FORTALEZA - CE - CEP: 60543-366 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $2,499.57, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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