TJCE - 3078431-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3078431-78.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho possessório, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: EMERSON DE OLIVEIRA SAKAMOTO e outros Requerido: ESPERIDIAO JUNIOR DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Emerson de Oliveira Sakamoto e Janaina de Oliveira Sakamoto em face de Esperidião Júnior de Oliveira. Os autores narram que a posse do imóvel teria se originado em razão de herança dos seus genitores, sra.
Maria Edimar e sr.
Keitaro, que a construção da casa dos fundos teria sido custeada pelos ascendentes e irmãos, e que o requerido teria passado a residir no imóvel por mera permissão/tolerância familiar. Alegam que, após o falecimento dos progenitores os autores, na condição de herdeiros, teriam passado a exercer a posse indireta, tendo porém o réu se recusado a desocupar o bem. Aduzem que o réu intentou ação de usucapião (Processo nº 0277644-87.2023.8.06.0001), a qual foi julgada improcedente, por meio da sentença de ID 152160784 e trânsito em julgado, não obstante o réu permanecer no local.
Os autores também alegam ocorrência de agressões físicas/psicológicas praticadas pelo réu contra a parte autora, a Sra.
Janaína, circunstância que agrava a necessidade de retirada do ocupante. Em caráter de tutela de urgência requerem a reintegração liminar inaudita altera parte, com expedição de mandado de constatação e de reintegração. A peça inicial foi instruída com os documentos de IDs 174436160 até 174438641. É o relatório.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, bem como a prioridade na tramitação, haja vista que a Sra.
Janaína de Oliveira Sakamoto, uma das integrantes do polo ativo da presente demanda, ser portadora de doença grave. Quanto ao pedido de tutela provisória, é sabido que, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência, estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nas ações de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar, de forma suficiente, a posse anterior, a data do alegado esbulho e os demais requisitos previstos em lei, a fim de legitimar a concessão de medida liminar possessória. No caso em exame, embora haja documentos acostados aos autos, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir de maneira segura o efetivo exercício de posse anterior pelos requerentes sobre o imóvel litigioso, circunstância que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. Assim, a alegação de que a posse se originou por herança demanda maior dilação probatória para comprovação de atos materiais de posse e sua continuidade, não sendo recomendável, sem a instrução adequada, a imediata retirada do ocupante por meio de medida liminar. Além disso, e não menos relevante, ao contrário do afirmado na peça inicial, a decisão proferida na ação de usucapião (Processo nº 0277644-87.2023.8.06.0001) não pode ser reputada como transitada em julgado enquanto houver recurso pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, situação afirmada pelas partes processuais e suscitada nos autos. A existência de recurso com julgamento pendente impede a consumação da coisa julgada material quanto ao tema decidido em primeiro grau, de modo que a pretensão de se utilizar, de pronto, a sentença de primeiro grau como prova de titularidade/posse definitiva é equivocada. Por fim, impõe-se atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, que veda, a concessão de tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, regra que impõe ao julgador sopesar a utilidade da medida frente ao risco de causar efeitos de difícil ou impossível reparação caso a pretensão não se confirme no julgamento de mérito.
Conceder, neste momento processual, a reintegração de posse inaudita altera parte, sem prova convincente da posse anterior dos autores e com relevante questão recursal envolvendo o mesmo bem (pendência de julgamento no Tribunal), poderia gerar decisões conflitantes e consequências irreversíveis, voz de cautela que este Juízo não pode desprezar. Diante do exposto, na ponderação entre o direito alegado e o risco de dano ou irreversibilidade, verificando-se a ausência de comprovação suficiente da posse anterior e a pendência recursal que impede o reconhecimento definitivo da pretensão deduzida com base na sentença de primeira instância, verifica-se que não estão presentes, de forma conjugada e robusta, os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Proceda-se com a citação/intimação da parte requerida, por mandado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena dos fatos articulados na inicial serem reputados como verdadeiros (arts. 335 e 344, ambos do CPC). Encaminhe-se os presentes autos à CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/09/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174677067
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17/09/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON DE OLIVEIRA SAKAMOTO - CPF: *03.***.*47-33 (AUTOR) e JANAINA DE OLIVEIRA SAKAMOTO - CPF: *98.***.*67-87 (AUTOR).
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17/09/2025 13:39
Determinada a citação de ESPERIDIAO JUNIOR DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*71-34 (REU)
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17/09/2025 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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