TJCE - 3072410-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072410-86.2025.8.06.0001 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CECILIA GOMES LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos interposta por Cecília Gomes de Lima em face de Bradesco Seguros S/A, em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar à demandada a imediata exibição da apólice de seguro de vida contratado por seu falecido esposo, Francisco Lima de Souza, sob pena de multa diária.
Alega a autora que é beneficiária do seguro de vida, havendo descontos em folha de pagamento em nome do segurado, falecido em 07/12/2024, e que, apesar das reiteradas tentativas, tanto pessoalmente quanto por intermédio de sua advogada, não obteve acesso à apólice, documento indispensável ao exercício de seus direitos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, restam evidenciados elementos que demonstram a verossimilhança da alegação da parte autora, uma vez que o vínculo securitário entre o falecido e a instituição financeira ré encontra respaldo nos documentos acostados.
Outrossim, a necessidade de acesso imediato à apólice é medida que se impõe, haja vista tratar-se de documento essencial à análise do direito da autora na condição de beneficiária, não havendo justificativa plausível para a negativa da requerida.
Cumpre destacar, ainda, que o pedido encontra respaldo nos arts. 396 a 404 do CPC, que tratam da ação de exibição de documento ou coisa, impondo à parte que detém documento comum a obrigação de apresentá-lo quando requerido judicialmente, sobretudo quando se trata de documento indispensável à parte adversa.
Ressalte-se que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica existente entre as partes, aplicando-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que obrigam a seguradora a fornecer ao consumidor as informações e documentos necessários para o exercício de seus direitos.
Assim, diante da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco de prejuízo à parte autora, especialmente em razão de sua idade avançada e da necessidade de resguardar direitos decorrentes do contrato de seguro, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 396 e seguintes do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, Bradesco Seguros S/A, proceda à exibição da apólice do seguro de vida firmado em nome do falecido Francisco Lima de Souza, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/09/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174406818
-
17/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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