TJCE - 3000698-98.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 21:18
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 04:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ZULEIDE EMERENCIANO DE MELO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70432346
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70432346
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000698-98.2023.8.06.0003 REQUERENTE: ZULEIDE EMERENCIANO DE MELO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
10/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432346
-
10/10/2023 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69809025
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69809025
-
02/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000698-98.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
01/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69809025
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67515366
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67515366
-
28/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000698-98.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:38
Transitado em Julgado em 12/08/2023
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ZULEIDE EMERENCIANO DE MELO em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64434182
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64434182
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ZULEIDE EMERENCIANO DE MELO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da ré.
Declarou a parte Autora que possui contrato de cobertura de plano de saúde junto a requerida firmado desde 27/04/1988 e sempre pagou as mensalidades em dia.
Ocorre que em 2023 a requerente, veio enfrentando, dificuldades financeiras e problemas de saúde, se tratando de uma senhora de 90 anos, atrasou o pagamento da mensalidade do plano por poucos dias, isto foi suficiente para a requerida rescindir automaticamente e unilateralmente o contrato que mantinha com a requerente por mais de 30 anos, sem sequer comunicar a requerente, fazendo com que a requerente perdesse toda a cobertura no momento em que mais precisava, obrigando a requerente se quiser manter o plano de saúde em vigor a assinar um novo contrato e passar pela fase de carência.
Alegou ainda que se encontra necessitada de internação e tratamento, enfrentando um quadro de pneumonia e quando mais precisa do seu plano de saúde, que pagou e manteve contrato por mais de 30 anos, se viu abandonada e prejudicada. Afirmou ainda o autor que atualmente o plano se encontra quitado, o atraso no pagamento da mensalidade foi de alguns dias, e a requerente quitou a parcela que atrasou, mas a requerida ao invés de apenas cobrar os juros de mora e uma possível multa pelo atraso, rescindiu automaticamente e unilateralmente o contrato.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que, durante o último ano de contrato (2022/2023) foi possível verificar constantes atrasos no pagamento das faturas.
A Autora acumulou um total de 127 (cento e vinte e sete) dias de atraso nos últimos 12 (doze) meses.
Diante do inadimplemento, nada se pode opor ao cancelamento efetuado pela Ré, eis que sua conduta encontra amparo legal e contratual. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Cumpre ressaltar que se trata a presente demanda de relação de consumo, sendo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, tanto mais porque, cuida-se de verdadeiro contrato de adesão celebrado entre as autoras e empresa requerida.
Nesse sentido, enunciado sumular nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Em razão disso, aplicar-se-á ao contrato formado entre as partes a interpretação que melhor favoreça ao consumidor." In casu, vê-se que a ré não cumpriu em acordo ao disposto no artigo 13, II, p.u, da Lei dos Planos de Saúde.
In verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Nesse mesmo sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, em caso semelhante ao da presente lide, tratando da necessidade de efetiva notificação pessoal do consumidor: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 4.
Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato. 5.
Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema e defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. Desse modo, entendo que a ré não cumpriu sua obrigação acerca da notificação pessoal, mormente foi feita em pessoa diversa que não a autora, conforme se vê em ID 63029857.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em restabelecer e normalizar o plano de saúde assistencial da autora, com a cobertura nos moldes contratuais, e a indenizar a autora no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, Observe a parte autora que, conforme já decidido no ID 58499570, houve análise do pleito de antecipação de tutela com decisão concessiva antecipatória da medida, limitada a um juízo de cognição sumária, não exauriente da matéria, razão pela qual a fundamentação dos motivos que levaram ao deferimento do pedido, não deve esgotar a questão.
Intime-se.
Após, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000698-98.2023.8.06.0003 AUTOR: ZULEIDE EMERENCIANO DE MELO Intimando(a)(s): CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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