TJCE - 3000172-79.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161782122
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161782122
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000172-79.2022.8.06.0161 Promovente: LUIZ MARCAL SALES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Considerando o resultado do bloqueio (ID 142548465) e ausência de impugnação de tais valores pela parte executada, embora devidamente intimada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora. Ademais, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários. DEFIRO a transferência dos valores para conta judicial a ser informada pelo exequente; após, EXPEÇA-SE o competente alvará, com subsequente arquivamento. Proceda-se ainda com o desbloqueio do excedente, no valor de R$ 17.860,57. INTIME-SE o credor para indicar conta para liquidação do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I. Santana do Acarau/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/06/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782122
-
24/06/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156801314
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156801314
-
26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156801314
-
26/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137823057
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137823057
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000172-79.2022.8.06.0161 Promovente: LUIZ MARCAL SALES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo autor, cuja parte devedora supostamente procedeu com o cumprimento espontâneo da condenação [antes da admissão do incidente provocado junto ao ID 124858408]. A parte exequente procedeu com reconhecimento/sujeição à impugnação, tornando prescindível o julgamento. Contudo, verificou-se posteriormente que o executado juntou à presente execução comprovante de depósito vinculado a outro processo, razão pela qual CASSO a sentença extintiva proferida no ID 130711168. Intimadas as partes acerca do equívoco, somente a parte exequente manifestou-se, apresentando memorial atualizado do débito (ID 137552565). É o relato.
Decido. Inicialmente, verifico flagrante excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, eis que acresce ao débito, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor cujo cumprimento se postula, a incidência de honorários, em contrariedade ao Enunciado 97 do Fonaje. INTIME-SE pois, o exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o decote dos valores a título de honorários no cálculo do débito, sob pena de incorrer em multa por litigância de má-fé. Após, sobrevindo planilha atualizada do débito, independente de nova conclusão, REQUISITE a secretaria à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome do executado, até o valor indicado na planilha atualizada, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 835, I, c/c art. 854). Tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137823057
-
27/03/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 136987722
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136987722
-
25/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136987722
-
25/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 130711168
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 130711168
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 06/01/2025
-
07/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130711168
-
06/01/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:15
Juntada de despacho
-
13/11/2024 00:00
Processo Reativado
-
26/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/04/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/04/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso
-
09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 83760785
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83760785
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000172-79.2022.8.06.0161 Ação Indenizatória Autor: Luiz Marçal Sales Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
05/04/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83760785
-
05/04/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82350128
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82350128
-
21/03/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82350128
-
16/03/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/03/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 72884433
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 72884433
-
20/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72884433
-
04/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000172-79.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIZ MARCAL SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR - CE34096 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O V.h.
Defiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação pleiteado pelo autor, conforme petição ID 62884508, tendo em vista a impossibilidade que teve em comparecer à primeira.
Logo, determino que seja redesignada a audiência de conciliação virtual para a data mais próxima disponível.
Dê-se prosseguimento ao feito. SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
21/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000172-79.2022.8.06.0161 Despacho: Faculto à parte autora o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar a impossibilidade de comparecimento à audiência, bem como a impossibilidade de comprovação dos alegados problemas de saúde anteriormente à realização do ato processual.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
15/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
14/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000172-79.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: LUIZ MARCAL SALES Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 15/06/2023, às 10:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/86b9f9.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/07/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 03/05/2023 17:44