TJCE - 3006685-40.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006685-40.2025.8.06.0167 AUTOR: JOAS DA SILVA LIMA REU: RAFAEL GUIMARAES VASCONCELOS, V.
R.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAS DA SILVA LIMA em face de RAFAEL GUIMARÃES VASCONCELOS e V.
R.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, na qual a parte autora narra que, em 31 de maio de 2024, celebrou contrato de compra e venda com os primeiros requeridos, tendo entregue seu veículo Chevrolet Cruze LT NB em troca de um Chevrolet Onix. Alega que, mediante o contrato firmado, transferiu imediatamente a posse do veículo e toda a documentação necessária à transferência para Rafael Guimarães Vasconcelos, representante da segunda requerida.Entretanto, afirma que as partes requeridas negligenciaram a efetivação da transferência do veículo, apesar das diversas tentativas de contato e da emissão de uma procuração pública para facilitar o processo.
Devido à inércia das partes requeridas começou a receber multas de trânsito cometidas pelo atual possuidor do veículo, o que pode resultar na suspensão de sua CNH. Requereu, em tutela de urgência, que os promovidos procedam com a imediata transferência do veículo, bem como que realize a transferência das pontuações e infrações registradas após a alienação. É o Relato.
Decido. Quanto ao mérito, temos que a transferência de multa e de pontuação inserida na carteira nacional de habilitação (CNH) de determinado condutor é possível desde que haja a indicação, dentro do prazo determinado pela legislação, do verdadeiro infrator. O comando contido no artigo 257, parágrafo 7º, do CTB, é bastante claro ao imputar ao proprietário do veículo a responsabilidade da infração, na hipótese de não indicação de outro condutor no prazo de 30 dias. Assim, considerando que a autuação da infrações ocorrera em 07/09/2024; 11/12/2024, 28/12/2024, 07/01/2025, 02/04/2025 - (id. 166463711), tendo o autor deixado decorrer o prazo sem indicação do requerido na esfera administrativa, verifico que há a necessidade de inclusão do DETRAN/CE no polo passivo da ação. Por sua vez, considerando que o DETRAN não pode ser parte no Juizado Especial Cível e Criminal, por inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95, o entendimento é pela extinção do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento Art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173997199
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173997199
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15/09/2025 18:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166901289
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30/07/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166901289
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29/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166901289
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29/07/2025 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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