TJCE - 3016181-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3016181-12.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DE PAIVA ALCÂNTARA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada interposto MARIA DE FÁTIMA DE PAIVA ALCÂNTARA, nascida em 04/04/1954, atualmente com 71 anos e 05 meses de idade, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 3061500-97.2025.8.06.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão impugnada, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido tutela de urgência na qual a ora agravante pleiteou a suspensão dos descontos decorrentes do contrato questionado (ID nº 167287932 dos autos de origem).
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que costuma celebrar contratos de empréstimo consignado tradicional, mas que foi surpreendida com contratação de cartão de crédito consignado, oriundo do suposto contrato nº 20229000600000162000, com limite de R$ 1.818,00 (mil e oitocentos e dezoito reais).
Narra que, desde dezembro de 2022, já pagou à instituição financeira o valor de R$ 2.428,80 (dois mil e quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Desse modo, defende que há vício no negócio jurídico, pois não houve seu consentimento válido.
Argumenta que há probabilidade do direito, pois comprovou os descontos decorrentes do contrato que não reconhece.
Quanto ao perigo de dano, aduz que os descontos incidem em verba alimentar, comprometendo suas despesas essenciais já que tem renda mensal líquida de apenas R$ 1.034,97 (mil e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Pelo exposto, a recorrente requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos descontos questionados, medida que defende ser plenamente reversível.
Ao final, pleiteia o provimento recursal, com a reforma da decisão impugnada (ID nº 28259150). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano à agravante.
Deferimento.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela postulada.
Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação de tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante para que sejam suspensos os descontos referentes a cartão de crédito consignado, contrato nº 20229000600000162000.
No caso, identifico que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Acerca da matéria, importa destacar ainda o teor da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na petição inicial, a autora, ora recorrente, aduz que costuma firmar contratos de empréstimo consignado tradicional, mas que não realizou contratação de cartão de crédito consignado.
Verifico a probabilidade do direito da recorrente, tendo em vista a alegação de não ter consentido com a contratação, bem como em razão do histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS, que comprova a incidência dos descontos (ID nº 167252302 dos autos de origem).
Vale enfatizar que, para considerar a legalidade desse tipo de contratação, não deve haver indicativos de que o contrato contém nuances que vão de encontro às normas de proteção ao consumidor.
No que concerne a boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev., ampl.. e atual.
São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 752).
Assim, não havendo, neste momento processual, comprovação da regularidade do negócio jurídico firmado e existindo alegação da consumidora no sentido de que não autorizou a contratação, é necessária uma análise mais detida pelo Juízo de primeiro grau, no que tange não só a manutenção da contração, mas também acerca da existência de eventual prejuízo e/ou superendividamento, principalmente em face dos altos encargos previstos e da provável impossibilidade de quitação do débito, como consequência dos ônus rotativos mensalmente aplicados.
No que atine ao risco de dano ou perigo da demora, também assiste razão à parte recorrente, posto que a manutenção dessas deduções é medida que se revela absolutamente desarrazoada, ante a evidente condição de vulnerabilidade da parte que se diz prejudicada, pessoa idosa e hipossuficiente financeiramente, dependente de benefício de prestação continuada (BPC).
Ademais, friso que a instrução processual é o momento em que poderá se aferir a alegada ocorrência de vício de vontade e falha no dever de informação que podem macular o negócio jurídico, não existindo qualquer prejuízo à parte agravada, que é instituição financeira de grande porte, com a suspensão dos descontos, pois, em caso do julgamento improcedente da demanda, poderá retomar as cobranças dos valores devidos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.
II.
Questão em Discussão 2.
Examina-se a existência dos requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, e a adequação da multa cominatória estipulada pelo juízo de origem, no contexto de alegada ausência de consentimento informado acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em detrimento de empréstimo consignado convencional.
III.
Razões de Decidir 3.
Conforme os elementos constantes dos autos, o autor não nega a contratação com a instituição financeira, mas alega não ter sido suficientemente informado de que aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade dotada de encargos mais onerosos. 4.
A análise de cognição sumária revela ausência de documentos capazes de demonstrar a ciência e a anuência expressa do consumidor quanto aos termos do contrato.
Em razão da hipossuficiência do autor e da natureza alimentar da verba atingida, incide a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Verifica-se a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Há, de um lado, a probabilidade do direito, fundada na alegação verossímil de desconhecimento da contratação de cartão de crédito sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e na ausência de comprovação inequívoca de ciência e anuência prévia; de outro, o perigo de dano é evidente, pois os descontos vêm sendo realizados diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do Agravado, sua principal - e possivelmente única - fonte de subsistência. 6.
Por fim, a reversibilidade da medida é assegurada, pois, sendo reconhecida posteriormente a legalidade da contratação, a instituição financeira poderá restabelecer os descontos contratualmente pactuados e, inclusive, requerer ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos. 7.
Ademais, o valor da multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a função coercitiva das astreintes e com a capacidade econômica da parte agravante, inexistindo justificativa para sua exclusão ou modificação neste momento processual.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a imposição de multa cominatória.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844836/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22/11/2021; TJCE, AI 0632016-76 .2024.8.06.0000, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/11/2024; TJCE, AI 0630026-50.2024 .8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 06/11/2024; TJCE, AI 0637267-12.2023.8 .06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27/03/2024; TJCE, AI 0624361-53.2024.8.06 .0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 14/08/2024. (TJCE.
AI nº 0621352-49.2025.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS.
DEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida liminarmente quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
No caso dos autos, as provas produzidas até o momento, demonstram que o consumidor foi colocado em situação de evidente desvantagem seja porque não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, seja porque há elementos para o Judiciário entender que houve violação do princípio da boa-fé na relação contratual (art. 422 do Código Civil). 3.
Apesar de haver comprovação do negócio jurídico firmado, há subsídios que indicam o descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, o que impõe uma análise mais detida pelo Juízo de primeiro grau, no que tange à existência de eventual prejuízo e/ou superendividamento do consumidor, principalmente em face dos altos encargos previstos e da provável impossibilidade de quitação do débito, como consequência dos ônus rotativos mensalmente aplicados.
Probabilidade de direito verificada. 4.
Dessa forma, a continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem.
Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo.
Perigo de dano configurado. 5.
Recurso conhecido e provido a fim de suspender os descontos mensais com fixação de multa por desconto. (TJCE.
AI nº 0634348-50.2023.8.06.0000.
Redator para Acórdão Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 24/06/2024) Nessa senda, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à agravante, motivo pelo qual faz jus à concessão da tutela de urgência, sendo prudente sobrestar os descontos questionados até que ocorra uma cognição mais profunda da matéria judicializada ou até posterior decisão desse Relator ou do TJCE. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO o recurso e CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, a fim de determinar a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito consignado junto ao BANCO BRADESCO S/A (contrato nº 20229000600000162000), sob pena de multa, por desconto realizado, de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), iniciando-se a incidência da multa cominatória 07 (sete) dias corridos após a intimação da parte agravada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o, com urgência, acerca do inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar sua resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Expedientes necessários e urgentes.
Inobstante as determinações relacionadas acima, atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício/intimação para que as devidas e necessárias providências legais e fáticas sejam efetivadas com urgência em face de envolver pessoa idosa, a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa).
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28262389
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15/09/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28262389
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15/09/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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