TJCE - 0053290-71.2020.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 170480632
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15/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0053290-71.2020.8.06.0167 Requerente: VICENTE DE PAULO GALDINO e outros Requerido: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda e restituição de valores c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por Vicente de Paulo Galdino e Assunção de Maria Vieira Galdino em face de Engeplan Engenharia Ltda e Weller Rêgo Barreto. Na petição inicial (ID 111204720), alegam os autores que firmaram contrato de compra e venda de imóvel fora do estabelecimento comercial, em circunstâncias peculiares, narrando que a avença foi firmada "no capô de um carro". Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs. 111203118 e 111204403), arguindo, em síntese, a validade do contrato, firmado de forma consciente e de boa-fé pelos autores, os quais, segundo defendem, tinham plena ciência de seus atos.
Impugnaram o direito de arrependimento, afirmando a inexistência de vício de consentimento, bem como a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Houve réplica (ID 111204384), na qual os autores refutaram os argumentos defensivos, reiterando o pedido inicial. Foram juntados documentos pelas partes, dentre os quais o Contrato Social da empresa ré (ID 111203119). Realizada audiência de instrução em 24/04/2024, conforme ata (ID 111204709), foram ouvidas as partes e colhidas as provas orais.
Em seguida, foram apresentadas razões finais em memoriais (IDs. 111204712, 111204713 e 111204714). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve: (i) a alegada contratação fora do estabelecimento; (ii) a existência (ou não) de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio; (iii) a pretensão de indenização por dano moral; e (iv) a forma de restituição dos valores pagos, considerando o distrato firmado entre as partes e os parâmetros da jurisprudência superior.
O exame será feito por bloques temáticos, articulando os elementos probatórios (documentos, audiência e memoriais) ao direito aplicável. O art. 49 do CDC faculta ao consumidor desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento no prazo de 7 dias, com restituição das quantias pagas.
No entanto, dois aspectos afastam sua incidência aqui: (a) os autores firmaram distrato com a primeira requerida, e, na sequência, celebraram novo contrato com a Engeplan, sem invocar o arrependimento no prazo legal nem demonstrar exercício tempestivo do direito; e (b) nas hipóteses de promessa de compra e venda e dissolução por iniciativa do comprador, o litígio se resolve pelo regime do distrato/resolução, com devolução imediata e retenção moderada, não constituindo regra a aplicação do art. 49 nessa etapa contratual. Assim, o caso não se rege pelo arrependimento, mas pelas regras de rescisão e de devolução de parcelas. A anulação por vício exige prova concreta de que a manifestação de vontade foi maculada por coação, dolo ou erro essencial (CC, arts. 138 e ss.).
A narrativa de que o pacto teria sido assinado em contexto informal ("no capô do carro") não se basta, por si, para desconstituir o negócio, mormente porque (i) houve distrato posterior e novo ajuste com outra requerida, o que evidencia reafirmação da vontade negocial; e (ii) as provas colhidas em audiência não revelam pressão, violência moral ou ardil capazes de infirmar a autonomia decisória dos autores. À míngua de prova idônea, aplica-se o CPC, art. 373, I (ônus do autor), e o pedido anulatório não prospera. A jurisprudência do TJCE é estável no sentido de que o mero inadimplemento contratual, frustração negocial ou dissabor decorrente da rescisão não configuram, por si, dano moral; exige-se prova de ofensa relevante a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade etc.).
No presente caso, não há demonstração de humilhação pública, exposição vexatória ou conduta abusiva da parte ré que transborde a esfera patrimonial.
Inexistente elemento apto a majorar a gravidade do ilícito, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO .
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS .
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura da autora e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2 .
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-94 .2022.8.06.0062 Cascavel, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: 02/04/2024). Conforme documentação acostada aos autos, a esposa do autor encontra-se sob curatela, com reconhecimento de incapacidade relativa. À luz dos arts. 4º e 1.767 e seguintes do Código Civil, os atos da pessoa curatelada, em regra, exigem assistência do curador.
No caso concreto, contudo: (i) ela não figurou como parte contratante nem assumiu obrigação; (ii) quem subscreveu como contratante foi o autor, plenamente capaz; e (iii) a assinatura da cônjuge como testemunha não altera a validade do negócio entre as partes, tampouco o torna anulável por ausência de assistência, porquanto a testemunha não é sujeito da obrigação. Ademais, havendo ciência pelos fornecedores acerca da curatela, atua o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), não se podendo imputar má-fé aos requerentes por essa condição pessoal da cônjuge.
Em síntese: a curatela da esposa não invalida o ajuste, não autoriza concluir pela má-fé dos autores e não altera o desfecho jurídico já traçado (inexistência de dano moral e restituição nos moldes do distrato). O distrato firmado em 04/11/2019 previu retenção de 10% do preço total (R$ 15.000,00), equivalente a 50% do sinal (R$ 30.000,00), com devolução do remanescente.
A Súmula 543/STJ e os precedentes correlatos assentam que, em rescisões por iniciativa ou com culpa do comprador, é lícita a retenção moderada (em regra, 10% a 25% do total pago), sendo abusiva a devolução apenas ao término da obra ou retenções desproporcionais.
Vejamos este julgado em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.) À luz desses critérios, o percentual pactuado de 10% mostra-se compatível e razoável, impondo a restituição imediata do remanescente pago pelos autores, corrigido desde cada desembolso e com juros de mora a partir da citação, como usualmente arbitrado em hipóteses análogas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus a restituírem aos autores os valores pagos, autorizada a retenção de 10% do preço total (R$ 15.000,00), devendo ser devolvido o remanescente (no mínimo, R$ 15.000,00 referente ao excesso retido sobre o sinal), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Diante da procedência parcial (restituição nos moldes do distrato) e da improcedência do pleito de dano moral e de nulidade por vício de vontade, aplica-se o CPC, art. 86 (sucumbência recíproca), repartindo-se as custas e honorários de forma proporcional, observada a suspensão de exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Ressalvada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data do sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170480632
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12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170480632
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12/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:59
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 11:57
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826737-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/08/2024 11:28
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20/08/2024 11:56
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826733-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 20/08/2024 11:25
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14/06/2024 11:03
Mov. [93] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 11:02
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 09:37
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816039-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 24/05/2024 09:11
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16/05/2024 00:12
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815029-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/05/2024 23:48
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15/05/2024 15:45
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 11:22
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814566-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/05/2024 10:59
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24/04/2024 14:22
Mov. [87] - Certidão emitida
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24/04/2024 11:24
Mov. [86] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:17
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 09:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812418-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 09:26
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22/02/2024 21:07
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:34
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:13
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803177-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 09:56
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05/02/2024 10:12
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803172-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 09:48
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05/02/2024 09:02
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803161-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 08:38
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19/01/2024 15:35
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos, etc. Indefiro o pedido de pag.228, a notificacao deve ser feita por conta e iniciativa do proprio advogado renunciante (CPC, art.112), arcando com os onus decorrentes. Intime-se. Retornem os autos a fila de aguardando
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19/12/2023 13:42
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 13:38
Mov. [76] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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18/12/2023 17:46
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01839509-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/12/2023 17:29
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02/12/2023 05:58
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 12:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:28
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:26
Mov. [71] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:12
Mov. [70] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/04/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/09/2023 15:32
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 14:17
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 14:14
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18/08/2023 03:07
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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16/08/2023 12:42
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 21:18
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:51
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01822087-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 14:22
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13/07/2023 16:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 16:49
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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12/07/2023 11:22
Mov. [61] - Documento
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12/07/2023 11:22
Mov. [60] - Expedição de Ata
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12/07/2023 07:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820174-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 07:40
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03/07/2023 12:04
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2023 09:58
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 02:49
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 15:19
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 08:32
Mov. [54] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 08:24
Mov. [53] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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24/05/2023 14:06
Mov. [52] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para os devidos fins,que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de pag. 202.
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22/03/2023 08:52
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 13:09
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 13:04
Mov. [49] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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20/10/2022 16:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01834197-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2022 15:59
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28/09/2022 05:31
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 02:37
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 16:35
Mov. [45] - Certidão emitida
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23/09/2022 15:12
Mov. [44] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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22/09/2022 15:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 15:02
Mov. [42] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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21/09/2022 16:00
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01830503-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2022 15:26
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02/09/2022 09:40
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/09/2022 09:40
Mov. [39] - Documento
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02/09/2022 09:37
Mov. [38] - Documento
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30/08/2022 11:55
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2022/012520-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2022 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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18/07/2022 16:43
Mov. [36] - Mero expediente | Recebidos hoje. Renove-se o expediente citatorio em face de Weller Rego Barreto, desta feita por mandado, observando o endereco informado a pag. 162. Expedientes necessarios.
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08/07/2022 20:02
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 19:59
Mov. [34] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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21/06/2022 16:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01820018-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/06/2022 16:03
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15/06/2022 15:29
Mov. [32] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a correspondencia devolvida as pags. 158/159, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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13/04/2022 15:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 15:14
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, juntei aos autos o AR (Aviso de Recebimento) devolvido pelos CORREIOS.
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13/04/2022 15:12
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2022 10:37
Mov. [28] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique-se a remessa da carta de pag. 64 e atual localizacao do aviso de recebimento, com a informacao do respectivo codigo de rastreio. Expedientes necessarios.
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14/02/2022 23:33
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 23:31
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/02/2022 17:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01803887-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2022 17:39
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21/01/2022 22:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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21/01/2022 19:55
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 21/01/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2768, pags. 840/843)
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20/01/2022 02:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 17:28
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) da parte autora no sistema, a ser publicado no DJe.
-
11/01/2022 15:17
Mov. [20] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados as pags. 68/118, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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11/01/2022 14:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 09:22
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2021 09:03
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/09/2021 08:59
Mov. [16] - Informação | AR recebido em Secretaria. Encaminhado para digitalizacao e juntada aos autos.
-
11/08/2021 18:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00320696-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2021 17:24
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20/07/2021 17:13
Mov. [14] - Informação | Alterado o assunto processual (Portaria Conjunta n 06/2021/PRES/CGJCE)
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22/06/2021 09:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/06/2021 09:55
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/02/2021 14:15
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2021 14:15
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 13:45
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 23:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2020 Data da Publicacao: 03/11/2020 Numero do Diario: 2490
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29/10/2020 23:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0286/2020 Data da Publicacao: 03/11/2020 Numero do Diario: 2490
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28/10/2020 03:07
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 23:03
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema. O referido e verdade. Dou fe.
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22/10/2020 19:39
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data enviei os presentes autos para fila de intimacao pelo Diario da Justica Eletronico, para que seja cumprido o despacho/decisao do MM. Juiz. O referido e verda
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22/10/2020 09:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2020 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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