TJCE - 3077291-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3077291-09.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: NAGELA MARIA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 139.680,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Processo de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizado por Nagela Maria da Silva em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Mepolizumabe 100 mg para tratamento de Asma Grave Eosinofílica (CID10 J.45).
A autora anexou à petição inicial documentos médicos e um e-mail encaminhado ao Secretário de Saúde do Município de Quixeramobim, datado de 09/09/2025, buscando comprovar solicitação administrativa prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual da parte autora, diante da ausência de comprovação adequada de negativa administrativa prévia ao ajuizamento da ação, como requisito para o pedido judicial de fornecimento de medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A solicitação administrativa apresentada pela autora, realizada por e-mail apenas dois dias antes do ajuizamento da ação, não é suficiente para caracterizar recusa administrativa tácita, conforme o Enunciado nº 119 do FONAJUS, que estabelece prazo mínimo de 30 dias para essa configuração. 4.
A ausência de negativa formal ou da demonstração de esgotamento das vias administrativas compromete o interesse de agir, nos termos dos Enunciados nº 3 e nº 32 do FONAJUS e da jurisprudência consolidada. 5.
O interesse processual, como condição da ação, exige demonstração da necessidade da intervenção jurisdicional, o que não se verifica quando não há comprovação da recusa do ente público em fornecer o medicamento solicitado. 6.
Diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial e da ausência de comprovação do interesse processual, impõe-se o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I e III, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido indeferido.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 8.
O interesse de agir nas demandas de fornecimento de medicamento pelo SUS exige a comprovação de negativa administrativa prévia, formal ou tácita, sendo razoável o prazo de até 30 dias entre a solicitação e o ajuizamento da demanda. 9.
Pedido administrativo formulado em prazo exíguo, sem comprovação de negativa formal, não supre o requisito do interesse processual. 10.
A ausência de comprovação da recusa administrativa configura inépcia da petição inicial e enseja o indeferimento da exordial, com extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, I e III; 485, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 00348868820208130324, Rel.
Des.
Maria Inês Souza, j. 28.03.2023; TRF4, AC 5023025-86.2016.404.7100, Rel.
Des.
Friedmann Anderson Wendpap, j. 23.02.2017.
Enunciados FONAJUS: nº 3, nº 32 e nº 119. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizado por NAGELA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento do medicamento MEPOLIZUMABE 100 mg, para tratamento de Asma Grave Eosinofílica (CID10 J.45).
Anexos à petição inicial (ID 174109050), constam: procuração (ID 174110841); documentações médicas (ID 174110848); e e-mail encaminhado ao Secretário de Saúde do Município de Quixeramobim, em 09/09/2025, com intuito de suprir a necessidade de prévia recusa administrativa (ID 174110854). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, com o propósito de demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo, acostou aos autos cópia de e-mail endereçado ao Secretário de Saúde do Município de Quixeramobim (ID 174110854).
Todavia, referido documento não se revela suficiente para tal finalidade, porquanto datado de 09/09/2025, isto é, apenas dois dias antes do ajuizamento da presente demanda.
Tal lapso temporal mostra-se manifestamente exíguo para caracterizar eventual recusa administrativa tácita, em consonância com a orientação consolidada no Enunciado nº 119 do FONAJUS: ENUNCIADO Nº 119. As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde - SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. Nos termos do Enunciado nº 3 do FONAJUS, "nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar". Em conformidade com o verbete supracitado, o CNJ também publicou o enunciado nº 32 do FONAJUS, segundo o qual: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Nos termos já expostos, a negativa prévia é requisito essencial de petição inicial que objetiva a concessão de tratamento de saúde, sendo ônus da parte autora a comprovação de tal recusa, a fim de qualificar o seu interesse de agir. No caso dos presentes autos, a parte autora quedou-se no ônus de comprovar a recusa administrativa, juntando cópia de um pedido datado de apenas dois dias antes do ajuizamento do presente feito, e, por conseguinte, não há interesse de agir. Saliente-se que a negativa administrativa além de prévia ao ajuizamento de demanda judicial, deve ser formal, sendo necessário que a parte protocole pedido formal junto ao ente público e junte aos autos. O requerimento administrativo não é mero formalismo, mas uma decorrência da autonomia entre os poderes e deve ocorrer de forma a permitir uma resposta a contento, o que não se observa. Não obstante, para fins de validade, deveria ser feito através de um requerimento devidamente protocolado, a garantir a segurança jurídica. De bom alvitre mencionar que o interesse de agir é a necessidade/utilidade de se valer da prestação jurisdicional para obter o direito alegado.
Em pedidos de medicamentos ou procedimentos de saúde, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas, é necessária a comprovação de prévia negativa administrativa para fins de pedido judicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU INDISPONIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NEGADO. 1- O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. 2- No que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS. 3- Procedimento cirúrgico requerido incorporado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Ausência de prova de negativa administrativa.
Falta de interesse processual reconhecida.
Recurso negado.
Sentença confirmada. (TJ-MG - AC: 00348868820208130324, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Faltando à parte autora interesse processual, uma das condições para exame do mérito da demanda, mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5023025-86.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017) Ao tratar sobre a necessidade de demonstração de interesse de agir, o art. 330, III, do Código de Processo Civil dispõe que "[a] petição inicial será indeferida quando (…) o autor carecer de interesse processual".
No caso em liça, a parte autora, não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado sequer a existência de interesse processual, por meio da juntada de negativa administrativa formal ou comprovação de decurso de prazo razoável para demonstrar uma negativa tácita.
Assim, é caso de indeferimento da inicial. O Judiciário segue assoberbado, com uma crescente judicialização do direito à saúde, o que exige uma postura de respeito e deferência á competência do administrador, atuando apenas de forma subsidiária diante de mora relevante ou inexistência do tratamento médico visado, sob pena de se tornar "porta de entrada" para o SUS, indevido caminho para se ofender a isonomia entre os demais usuários do SUS. DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão da ausência de interesse de agir e da não emenda da exordial INDEFIRO-A e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Custas e honorários pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (4) Caso interposto recurso, retornem os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, na forma do art. 331, do CPC. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174209852
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12/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174209852
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12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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