TJCE - 3000373-78.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173634030
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000373-78.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE Promovido: P C DE SENA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE contra P C DE SENA - EPP, a partir da sentença proferida por este juízo em 22/12/2023, homologando o acordo firmado entre as partes, consistente no reconhecimento da dívida de R$20.881,04 (vinte mil, oitocentos e oitenta e um reais e quatro centavos) a serem pagos em quatro parcelas, além de R$1.898,28 (mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), referente a honorários advocatícios sobre a referida dívida.
Certidão de trânsito em julgado registrada em ID 79721730.
Em 12/08/2024, a parte exequente informou o descumprimento do acordo referente a uma parcela no valor de R$5.220,26 (cinco mil duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos), pugnando pelo desarquivamento do feito e o cumprimento da sentença, indicando o "quantum debeatur" de R$7.203,96 (sete mil duzentos e três reais e noventa e seis centavos), ocorrendo a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, fora determinado o prosseguimento da execução com a busca de ativos do executado junto ao SISBAJUD, visando a penhora do valor atualizado do débito, ocorrendo nova atualização dos valores devidos, resultando em R$8.196,06 (oito mil, cento e noventa e seis reais e seis centavos), incidindo a aplicação de multa do art. 523 CPC em 10%.
A busca de ativos alcançou a cifra total de R$8.196,06 (oito mil cento e noventa e seis reais e seis centavos), sendo notificada a parte executada, se mantendo inerte novamente referente ao bloqueio dos valores. É o relatório.
Decido.
Considerando que houve o bloqueio do valor integral da dívida, nada justifica o prosseguimento do feito. Demais disso, observo que foram formalizados atos de constrição patrimonial, quer através do Sisbajud e Renajud, diante disso, determino que sejam procedidas as remoções das restrições do Sistema Sisbajud, referente os valores que ultrapassem o quanto devido, e Renajud, caso ainda existente.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", c/c o art. 924, III, ambos do CPC/2015.
Sendo a hipótese de pagamento mediante bloqueio judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Remetam-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173634030
-
12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173634030
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 06:04
Decorrido prazo de P C DE SENA - EPP em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 04:43
Decorrido prazo de P C DE SENA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:15
Processo Reativado
-
10/10/2024 15:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:43
Decorrido prazo de P C DE SENA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77458534
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77458534
-
22/12/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77458534
-
22/12/2023 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000573-22.2025.8.06.0178
Tereza Cristina Alves de Sousa Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fabio Jose Alves Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2025 09:29
Processo nº 0243363-08.2023.8.06.0001
Condominio Jardins do Sul
Jose Juarez Carneiro de Sousa Rogerio
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 20:17
Processo nº 0105262-98.2017.8.06.0001
Roberta Filgueiras Lima Barbosa
Cameron Construtora S/A
Advogado: Jaime de Morais Veras Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 15:59
Processo nº 0228022-10.2021.8.06.0001
Iraci Amaral Austregesilo
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2021 14:55
Processo nº 3053799-85.2025.8.06.0001
Maria da Conceicao Paz Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Pollyne Koppe Rufino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:25