TJCE - 3000573-22.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000573-22.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ALVES DE SOUSA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Visto em inspeção interna, conforme Portaria nº 03/2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por TEREZA CRISTINA ALVES DE SOUSA SANTOS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em suma, alega a promovente que a instituição financeira requerida estaria realizando descontos do benefício previdenciário que recebe em sua conta bancária e aduz que desconhece qualquer negócio jurídico celebrado com o requerido. Em consulta aos sistemas, verificou-se o ajuizamento de 3 (três) ações nesta Comarca envolvendo as mesmas partes, causa de pedir (descontos não reconhecidos) e pedidos, com a mesma fundamentação, sendo a distinção relacionada a cobranças com identificação diversa. Constata-se, assim, que no mesmo dia foram ajuizadas nove ações semelhantes em desfavor de duas instituições financeiras distintas, de forma que, para cada cobrança não reconhecida, foi ajuizada uma nova ação, quando os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentrados em apenas uma demanda, assegurando, por um lado, o acesso à justiça e, por outro, a gestão processual de forma adequada e eficiente. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 23 (vinte e três) de outubro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), expediu a Recomendação nº 159/2024, que traz recomendações acerca da litigância abusiva, destacando a necessidade de seu controle pelo Poder Judiciário, sendo nesse conceito inseridas aquelas demandas desnecessariamente fracionadas: Artigo 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, na referida Recomendação, o CNJ elenca uma "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", estando nela citada: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...), trazendo, ainda, ao magistrado, uma "Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva", sendo, dentre outras: 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; (...). Seguindo a Recomendação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem se posicionado da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pela apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos atuais precedentes deste ente fracionário.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201123-30.2023.8.06.0154 (DJe 05/06/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Dessa maneira, a fragmentação de diversos contratos/descontos em inúmeros processos viola os princípios da razoável duração do processo, eficiência, boa-fé e da cooperação e configura abuso do exercício de um direito, conduta vedada pelo art. 187 do Código Civil. Por fim, a multiplicidade de pretensões similares ajuizadas pela parte reforça a ausência de interesse de agir, que é uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo. No entanto, em atenção ao princípio de vedação à decisão surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir e da consequente extinção das ações fracionadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Desde já deve ser esclarecido que a demandante pode propor uma ação conjunta para a tutela pretendida, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos efetivados em tese pelo demandado, garantindo-se o princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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