TJCE - 3000038-64.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 78597900
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78597900
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19/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597900
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24/01/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 09:37
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 68684320
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 68684320
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000038-64.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAFAEL VIEIRA LUZ REU: ENEL DESPACHO A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença (ID 67561437).
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que comprovem que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
26/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68684320
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16/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão de transcurso de prazo
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30/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64338859
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64338859
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE Fórum Dr.
Otávio Facundo Bezerra Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá II.
Telefone: (85) 3348-7378, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000038-64.2021.8.06.0136 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROMOVENTE: RAFAEL VIEIRA LUZ PROMOVIDO: Enel INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em conformidade com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, datado de 18/01/2021, diante do trânsito em julgado da Sentença de ID 59392710, INTIMO Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito.
Pacajus/CE, 17 de julho de 2023.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 -
17/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64338859
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17/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:53
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59392710
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59392710
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000038-64.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAFAEL VIEIRA LUZ REU: ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção, Portaria nº 3/2023 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulada por RAFAEL VIEIRA LUZ em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Com efeito, embora se trate de questão de direito e de fato, esta última já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, razão pela qual entendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
De se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Os permissivos previstos nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Da incompetência dos juizados especiais.
Na contestação, a parte demandada arguiu que a verdade dos fatos só pode ser alcançada através de perícia técnica, não sendo, portanto, compatível com o procedimento dos juizados especiais.
Conforme adiante aduzido, por reputar necessárias as provas documentais juntadas aos autos, prescindível a realização de perícia ao deslinde do mérito da presente da demanda.
E, ainda que não o fosse, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Jurisprudência com o seguinte teor: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais. (Jurisprudência em Teses do STJ - EDIÇÃO N. 89: JUIZADOS ESPECIAIS) À vista do exposto, reputo competente o juizado especial para o processo e julgamento da presente demanda.
Supera a referida preliminar suscitada pela demandada, passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO Saliente-se, inicialmente, que o presente feito, consoante se observa, traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, artigos 14 e 22, do CDC.
Aplicável à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo 2º do CDC) e fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC), e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor Para além disso, verifica-se que a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de vícios na prestação dos serviços.
Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com contas de energia elétrica exorbitantes e completamente destoantes dos meses anteriormente cobrados, uma vez que o valor cobrado no mês de novembro de 2020 foi de R$ 87,17 (oitenta e sete reais e dezessete centavos), entretanto, o mês de janeiro do ano de 2021 fora cobrado o valor de R$ 612,86 (seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos) causando surpresa ao autor; ainda, fevereiro e março do ano de 2021 também foram exorbitantes, tendo sido cobrado os valores de R$ 687,08 (seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos) e R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos).
Aduz que, em razão da cobrança indevida, o autor teve sua energia cortada, causando ainda mais prejuízos, pois tem um filho menor, e passou por momentos de dificuldade por conta da falta de energia.
Requereu, ao final, a concessão da liminar, deferindo-a para o fim de que seja reestabelecida a energia na residência do mesmo, dando provimento à pretensão, a fim de declarar nulo os supostos débitos, nos valores de R$ 612,86 (seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos), R$ 687,08 (seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos) e R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) referentes as cobranças de dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, respectivamente; bem como a condenação da parte requerida em danos morais.
Em sua contestação, a concessionária sustentou, em síntese, que, em nenhuma razão assiste a parte promovente em suas alegações, uma vez que, a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
A ENEL tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida.
Ressalta que o autor com a intenção de auferir lucro afirma, sem qualquer tipo de prova, que a ENEL está realizando as cobranças em sua unidade consumidora de forma indevida, por meio simples análise do histórico de faturamento da UC, uma vez que a unidade consumidora do autor não apresenta oscilações de consumo como quer fazer crer o autor.
Pois bem, analisando as faturas trazidas pelo autor, constata-se considerável disparidade da medição referente às faturas questionadas aos autos – ID 22746507, nos valores de R$ 612,86 (seiscentos e doze reais e oitenta e seis centavos); R$ 687,08 (seiscentos e oitenta e sete reais e oito centavos) e R$ 597,37 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, totalizando os seguintes consumos mensais: 505 KW/h; 632 kw/h e 617 kw/h.
Observo, também, que as faturas do autor de meses anteriores, têm valores com média de consumo muito inferior aos valores supracitados, dos primeiros três meses do ano de 2021, sem que a parte demandada tenha juntado motivo para aludido aumento desproporcional, não trazendo qualquer comprovação, embora tenha sido invertido o ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor decretada, cumpria à concessionária demandada o ônus de demonstrar a regularidade na medição do consumo questionado da unidade consumidora.
Por toda situação posta, tem-se por comprovada a alegada disparidade na cobrança de consumo de energia elétrica relativa às faturas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de 2021, nitidamente superior à média dos últimos meses da residência do autor.
Verifica-se, portanto, que os meses questionados nos autos destoa da média mensal, o que anuncia, à primeira vista, pelos menos uma irregularidade na medição.
Não é necessário ser um perito "expert" em relação ao caso concreto para perceber que houve algum equívoco nessa cobrança em prejuízo do Promovente.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Nestes termos, mesmo a empresa requerida sustentando a regularidade do débito e do procedimento de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não se verifica no presente caso.
Há de se reiterar o ônus da parte ré pela impugnação especificada no caso concreto, tendo em vista que as alegações da promovida foram feitas de forma genérica, sem qualquer prova capaz de atestar a regularidade na cobrança ora questionada.
Desta feita, entendo que deve ser declarado inexistente o débito impugnado.
Não se desincumbindo a ENEL de comprovar a regularidade dos valores cobrados e, havendo disparidade na média de consumo da unidade, a declaração de inexigibilidade da fatura ora indicada e a determinação do correspondente refaturamento, é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, observo que houve a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento da energia elétrica na residência do autor, uma vez que a ENEL procedeu com o corte de energia de forma indevida.
Portanto, da análise dos documentos juntados pelo requerido, bem como dos documentos acostados à inicial, de rigor o reconhecimento do direito à indenização postulada pelo autor.
Como é cediço, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito” (art. 186 do CC/02).
Nas relações de consumo, como regra, para que fique caracterizado o dever de indenizar na hipótese de responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de três requisitos: i) conduta que caracterize ato ilícito; ii) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e iii) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Verifica-se que esses pressupostos foram preenchidos na situação em apreço.
A conduta da empresa ré, caracterizadora do ilícito civil, consubstancia-se na interrupção de serviço essencial que acarretou aborrecimento anormal, suscetível de causar mácula em seu direito de personalidade, trazendo consigo o dever de indenizar.
Finalmente, notório o nexo causal entre a conduta da ré e o dano verificado.
Trago julgado recente deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1.
Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema ( REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial da sentença, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) (grifei).
Certa, pois, a ocorrência e responsabilidade pelo dano extrapatrimonial, passa-se à fixação do quantum que à espécie mostra-se razoável.
Assim, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. É relevante considerar, também, que a quantia fixada não pode configurar valor irrisório, de tal maneira que a relação custo/benefício para o agente causador do ilícito não importe sanção, como fator desestimulante.
Por outro lado, não se pode admitir que o valor arbitrado caracterize o enriquecimento ilícito daquele que a aufere.
Por conseguinte, considerando os elementos acima discriminados, e atrelado ao pedido contido na inicial, estipulo a indenização devida pela ré à autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao possível novo corte de energia elétrica alegado pelo autor, no dia 08/03/2022 (ID 34847536 e ID 32166501), pela ENEL,supostamente em razão dos débitos questionados nesta ação, embora devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, deixando, assim, de comprovar que houve novo corte de energia elétrica em razão das faturas questionadas nestes autos, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Portanto, não há como este juízo determinar novo restabelecimento sem análise das novas faturas, uma vez que as mesmas não foram juntadas aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, confirmo a tutela anteriormente antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo postulante e, por conseguinte: 1) Condeno a demandada, ENEL, a pagar ao promovente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito, o corte de energia elétrica, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença. 2) Declaro a inexigibilidade dos débitos referentes as cobranças de janeiro, fevereiro e março de 2021, devendo ser refaturados pela média de consumo dos 12 meses anteriores.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica a demandada intimada a cumprir espontaneamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
Passados 30 dias, contados da data da intimação do suplicante para executar o feito, em nada sendo requerido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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19/11/2022 02:58
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000038-64.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAFAEL VIEIRA LUZ REU: ENEL DESPACHO Recebidos hoje.
Analisando detidamente os autos, antes de analisar o pedido formulado pelo autor informando acerca do novo corte de energia elétrica realizado na residência da autora, no dia 08/03/2022 (ID 34847536 e ID 32166501), pela ENEL, verifico que o autor não juntou as faturas subsequentes ao deferimento da decisão liminar de id n.º 22749460.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos as faturas dos meses de abril de 2021 a março de 2022, no prazo de 05(cinco) dias, para análise do referido pleito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
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24/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:06
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
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27/01/2022 00:02
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 26/01/2022 23:59:59.
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06/12/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:51
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA LUZ em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ENEL em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 09:24
Juntada de resposta
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19/04/2021 12:09
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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