TJCE - 3000886-04.2017.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
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23/07/2025 16:10
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 16:01
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 19:45
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 19:44
Desentranhado o documento
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30/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:17
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:20
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:20
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152987259
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152987259
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000886-04.2017.8.06.0003 R.
Hoje. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) sobre a certidão negativa (Id. 135799266) da lavra do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987259
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04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 02:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77414793
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78261758
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78261758
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16/01/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78261758
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15/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77414793
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01/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000886-1731-31.2020.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da justiça gratuita (Id nº 77232700). 2.
Prescindível a oitiva da parte adversa, uma vez que não vislumbrado potencial efeito modificativo do julgado. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Em que pese o inconformismo da parte autora, não há falar em modificações da decisão guerreada, pois não trouxe aos autos elementos novos hábeis e relevantes a alterar o entendimento deste juízo a respeito da matéria, consistindo a irresignação, na verdade, ao fato de que a decisão vergastada não lhe foi favorável. 5.
Destarte, constatada a inexistência de novas argumentações capazes de motivar a modificação do ato decisório, recomendável o indeferimento do pleito de reconsideração. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos, acrescentando que o pedido de reconsideração direcionado ao próprio juiz da decisão a ser revista, não tem o efeito de suspender ou interromper a fluência do prazo para interposição do instrumento recursal, na hipótese de ser mantida a decisão anterior - tal como ocorre nos presentes autos. Escoado o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa. Intime-se e diligencie-se. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77414793
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19/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72987261
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72987261
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04/12/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72987261
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04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES FILHO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES FILHO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71587222
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71587222
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000886-04.2017.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio Residencial Green Park B Quadra 20, em face da sentença que julgou extinta a execução, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Sem contrarrazões. 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Erro material do julgado quanto a extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis. · Requerendo anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação para a extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis em nome da executada, nos ternos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. 10.
Com efeito, o sistema processual brasileiro submete-se ao princípio da inércia da jurisdição ou da demanda, visando preservar a imparcialidade do juiz. 11.
Desse modo, cabe à parte iniciar o processo e promover o andamento do feito requerendo os provimentos judiciais necessários à satisfação de sua pretensão (art. 2º CPC ). 12.
A possibilidade de o juiz determinar as medidas visando assegurar o cumprimento de ordem judicial deve ser precedida de pedido da parte interessada, mormente em se tratando de direito patrimonial disponível. 13.
Por conseguinte, a postulação de mais diligências, sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor, representaria tentativa de perpetuação da execução sem bens localizados, máxime no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em que a falta de bens penhoráveis conduz à extinção do feito. 14.
Destarte, os motivos delineados nas razões dos aclaratórios não são plausíveis e nem demonstram a existência de erro material. 15.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 16.
Frise-se ainda que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo do embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 17.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 18.
Intime-se as partes dessa decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71587222
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13/11/2023 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70915192
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70915192
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000886-04.2017.8.06.0003 Autor: RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 Réu: ANTÔNIO SERGIO MENDES FILHO SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual o credor busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 06 (seis) anos nos Juizados Especiais. 4.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade do cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes do CPC/2015, é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo. 5.
Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar a fase de execução em questão. 6.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 7.
No caso dos autos, instada a se manifestar para prosseguimento do feito (id 70340604), quanto ao curso da fase executória, a parte credora apenas postulou mais diligências sem efetivamente indicar bens que possam ser penhorados do devedor (ID 70671101). 8.
Deste modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9.
A propósito, farta a jurisprudência dos Juizados: "Execução de sentença.
Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância.
Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da proteção legal.
Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora.
Incabível suspensão do processo na sistemática dos Juizados Especiais.
Extinção da execução que se impunha.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9099/95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado 000XXXX-21.2017.8.26.9004; Relator (a): Carlos Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível -Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017). "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido".(TJSP; Recurso Inominado 100XXXX-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS. 10.
A respeito do tema leciona o doutrinador Ricardo Cunha Chimenti: "Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor".
Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95." (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. 12.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915192
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23/10/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70340604
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70340604
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000886-04.2017.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340604
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06/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES FILHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO MENDES FILHO em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 01:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que, o requerido não foi intimado para pagamento, com confirmação do fato pelo requerente (ID 38731780).
Portanto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a determinação (ID 9317691) e todos os atos dela decorrentes, devendo a parte requerida ser intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC), sob pena de bloqueio.
No mesmo ato, intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 31 de dezembro de 2017 (ID 4689832), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança.
Bem como, intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados eletrônicos, para possível intimação virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que este processo é o cumprimento de sentença do acordo realizado neste (nº 3916819-31.2013.8.06.0003) do qual houve descumprimento do acordo.
No entanto, não localizei a intimação para pagamento do requerido, assim, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível nulidade processual.
No mesmo ato, que a parte esclareça sobre o autos nº 3001400-60.2022.8.06.0009 e este processos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK B QUADRA 20 em 07/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA BORGES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:19
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
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31/05/2019 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 09:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2018 11:37
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2018 11:36
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2018 09:56
Expedição de Citação.
-
08/03/2018 10:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2017 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 18:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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