TJCE - 0229368-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0229368-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel] * AUTOR: EDUARDO RANGEL BRAGA, KARINE ANTONUCCI NOVAIS * REU: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de Id 123658340.
A embargante alega a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que a expressão "e acrescido de multa de 10% sobre os valores pagos" não consta do item "a" da cláusula 24.2 do contrato.
Sustenta que o decisum incorreu em equívoco ao inserir tal trecho na transcrição da cláusula, o que resultou na imposição de multa que não foi convencionada entre as partes.
O promovente/embargado apresentou contrarrazões, alegando em síntese que A sentença atacada fundamentou-se de maneira clara e objetiva, explicitando as razões pelas quais a embargante foi condenada ao pagamento da indenização e da multa de 10%, nos moldes pactuados entre as partes. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Sem razão a embargante.
Da análise do contrato, verifica-se que a cláusula 24.2, transcrita na sentença, prevê expressamente duas alternativas ao comprador, não sendo possível a cumulação de penalidades.
A opção prevista no item "a" estabelece indenização de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores pagos.
Já a opção constante do item "b" dispõe que, em caso de resolução contratual, o comprador fará jus à devolução dos valores pagos, corrigidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos. 24.2.
No caso de a VENDEDORA não obter o "habite-se" da unidade no prazo estipulado e após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, desde que não tenha ocorrido a prorrogação por culpa do COMPRADOR, este poderá optar por uma das opções a seguir descritas, não sendo possível, em nenhuma hipótese, ocorrer cumulação de penalidades: a) manter o Contrato ora firmado, fazendo jus, quando da entrega da unidade, ao pagamento de indenização correspondente a 1% (um por cento) por mês de atraso, incidindo tal indenização sobre os valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices previstos neste instrumento, podendo tal indenização ser deduzida do saldo devedor, no caso de unidade ainda não quitada; OU b) promover a resolução do presente Contrato, fazendo jus à devolução dos valores que já tenham sido pagos, corrigidos monetariamente pelos indices previstos neste instrumento, e acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, devidamente corrigidos, sendo o pagamento de tais valores será feito pela VENDEDORA em até 60 (sessenta) dias corridos da data de formalização da resolução por instrumento contratual firmado entre VENDEDORA e COMPRADOR ou da data do recebimento pela VENDEDORA da notificação extrajudicial do COMPRADOR indicando a intenção de resolver o Contrato.
Assim, de fato, não há cumulação das duas penalidades, porquanto são alternativas, restando caracterizado erro material na sentença, o qual deve ser sanado. " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme disposto no Art.487, I do CPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal prevista contratualmente, correspondente ao pagamento de indenização correspondente a 1% por mês de atraso, incidente sobre os valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos monetariamente pelos índices previstos no instrumento contratual." Os demais termos permanecem inalterados. P.I.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173913958
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173913958
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10/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:09
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 08:33
Mov. [66] - Conclusão
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31/10/2024 19:40
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413492-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/10/2024 19:27
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31/10/2024 17:33
Mov. [64] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 01:54
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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29/10/2024 09:24
Mov. [62] - Conclusão
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28/10/2024 17:39
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405262-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/10/2024 17:38
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23/10/2024 18:26
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 11:48
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 373/376. Fale a parte embargada EDUARDO RANGEL BRAGA e KARINE ANTONUCCI NOVAIS, no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogado
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22/10/2024 11:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 10:16
Mov. [57] - Documento Analisado
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22/10/2024 10:16
Mov. [56] - Documento Analisado
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15/10/2024 18:16
Mov. [55] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 373/376. Fale a parte embargada EDUARDO RANGEL BRAGA e KARINE ANTONUCCI NOVAIS, no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
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07/10/2024 13:25
Mov. [54] - Conclusão
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04/10/2024 20:41
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360777-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/10/2024 20:07
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04/10/2024 20:41
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0229368-25.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Atraso na Entrega do Imovel
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04/10/2024 20:41
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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04/10/2024 14:18
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Em face dos Embargos de Declaracao opostos as pag. 371, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, voltem
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03/10/2024 10:10
Mov. [49] - Conclusão
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02/10/2024 18:05
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355558-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/10/2024 17:59
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02/10/2024 18:05
Mov. [47] - Entranhado | Entranhado o processo 0229368-25.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Atraso na Entrega do Imovel
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02/10/2024 18:05
Mov. [46] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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26/09/2024 18:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:47
Mov. [43] - Documento Analisado
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24/09/2024 14:46
Mov. [42] - Informação
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19/09/2024 16:25
Mov. [41] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 22:28
Mov. [40] - Conclusão
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13/12/2023 22:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 19:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423126-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 19:47
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30/10/2023 16:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419135-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:39
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24/10/2023 20:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 21:32
Mov. [34] - Documento Analisado
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17/10/2023 10:32
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 15:36
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2023 01:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381640-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2023 01:14
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19/09/2023 23:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 01:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 16:31
Mov. [28] - Documento Analisado
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08/09/2023 18:17
Mov. [27] - Mero expediente | Cls. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem replica a contestacao de fls. 147/173, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec
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05/09/2023 11:14
Mov. [26] - Conclusão
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04/09/2023 22:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304633-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 22:30
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30/08/2023 17:44
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/08/2023 18:05
Mov. [23] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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25/08/2023 10:00
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/08/2023 12:15
Mov. [21] - Documento Analisado
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11/08/2023 22:47
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2023 22:47
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
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11/08/2023 22:45
Mov. [18] - Documento
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11/08/2023 10:02
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 13:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 16:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198140-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2023 16:03
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22/06/2023 09:29
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/115168-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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22/06/2023 09:24
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/06/2023 09:15
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2023 20:13
Mov. [11] - Conclusão
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16/05/2023 14:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056194-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 14:43
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15/05/2023 23:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1464355-32 no valor de 4.917,69
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12/05/2023 18:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050456-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 18:31
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12/05/2023 15:43
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1464355-32 - Custas Iniciais
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12/05/2023 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 12:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2023 12:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:05
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2023 13:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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