TJCE - 3013996-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28218760
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3013996-98.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA MATEUS OTAVIANO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposto por Maria Antônia Mateus Otaviano, objurgando a decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, no Id 166006393 dos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3057664-19.2025.8.06.0001, proposta em desfavor do Banco Pan S/A.
Nas razões do presente recurso, a agravante aduz, em suma, que: (i) nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não exige prova plena do direito; (ii) cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e não ao segurado produzir prova da ausência de anuência; (iii) extrato de empréstimo consignado (HISCON), emitido diretamente pelo INSS e já acostado à exordial, é suficiente para demonstrar a existência dos descontos questionados; (iv) a exigência de outros documentos mostra-se descabida e desproporcional, especialmente em sede de cognição sumária, em que se busca apenas a verossimilhança das alegações e a urgência da prestação jurisdicional; (v) o perigo de dano está evidente, pois os descontos mensais agravam diariamente sua situação; (vi) está recebendo mensalmente apenas R$ 834,90.
Face ao narrado, requer a concessão de tutela antecipada para sobrestar os descontos do contrato impugnado.
Sem custas em razão da recorrente ter sido beneficiada, na origem, com a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que lhe são exigidos por lei, passo ao exame do pedido de tutela provisória.
A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada no agravo de instrumento é prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
O parágrafo único do artigo 995, por sua vez, dispõe acerca dos requisitos para o acatamento dessa medida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a plausibilidade da fundamentação, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Isto é, para o deferimento da tutela provisória requestada, é preciso analisar se a mantença da decisão vergastada, em seus termos, traria, de fato, lesão grave e de difícil reparação à parte agravante e se há probabilidade de provimento do recurso.
Nesse aspecto, adianto que, a partir do exposto na peça inaugural do agravo, não afiguro presentes os elementos autorizadores da medida liminar recursal, pelos motivos que explicarei, doravante.
A matéria em discussão versa sobre a (in)validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, referente a contrato de cartão de crédito consignado, celebrado junto ao banco agravado, que a agravante aduz não ter aderido.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, em sendo a agravante consumidora diante do agravado, que é fornecedor de serviços, possível a concessão de tutela antecipada com fundamento no art. 84, § 3º1 do CDC.
A tutela antecipada foi requerida nos autos de origem, contudo, o d. juízo a quo a negou sob os seguintes fundamentos: Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
A agravante argumenta que o banco deve apresentar prova da regularidade da contratação e que jamais solicitou o cartão de crédito, bem como que os descontos estão causando prejuízos ao sustento.
Embora as alegações da recorrente sejam relevantes, entendo que a decisão do juízo primevo não carece de modificação.
Explico a seguir Nas demandas que versam sobre a nulidade de contrato de mútuo bancário, esta e.
Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
In casu, denota-se da pasta processual principal que a demandante instruiu sua peça inaugural apenas com um histórico do INSS, documento esse que demonstra a existência de descontos decorrentes de contratos de empréstimos, de reserva de margem para cartão e de reserva de cartão consignado, esse último referente ao negócio ora impugnado.
Tal prova não confere verossimilhança à alegada fraude da contratação, pelo contrário, traz indícios de que houve efetiva adesão, dada a realização dos descontos mensais diretamente na folha de pagamento, autorizados pela autarquia previdenciária.
Por isso, entendo necessário que referido extrato venha acompanhado de outro(s) elemento(s) que tragam robustez às alegações da promovente.
Não se olvida que, tratando-se de relação de consumo e de alegação de fato negativo, impõe-se à instituição financeira demonstrar que o negócio é válido.
Dessa forma, à míngua de elementos mínimos sobre a alegada fraude contratual, não havia outro caminho ao juízo singular senão denegar o pedido de tutela provisória.
Apesar desse cenário, observa-se dos autos de origem que ali o ora agravado em sua defesa já anexou o contrato impugnado.
A partir dele, confere-se se tratar de um instrumento celebrado eletronicamente, com assinatura por biometria facial, com geolocalização e detalhamento do Id do usuário e IP do dispositivo utilizado, além da cópia do documento pessoal, que oferece um nível de segurança ao ato.
Nesse contexto, urge salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo na via eletrônica.
Vejamos, por este aresto proferido por esta c. 1ª Câmara de Direito Privado [grifo nosso]: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação a necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202362-12.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). (G.N.) Ademais, consta o comprovante de repasse do numerário referente ao contrato impugnado, para conta corrente de titularidade da agravante, conforme CPF ali registrado (vide Id 170824068 dos autos de origem).
Nesse contexto, vislumbra-se que as provas produzidas inicialmente nos autos de origem demonstram o contrário das argumentações autorais, ou seja, demonstram em princípio a realização de negócio jurídico com anuência da demandante, que recebeu a quantia referente ao contrato e está sofrendo os descontos em folha de pagamento conforme pactuado com o agravado.
Destarte, no caso concreto, em juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo que a postulação da agravante veio desacompanhada do mínimo de prova que a lastreasse, sendo certo que a probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos para a concessão da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC, ainda não se encontram presentes.
Assim, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela provisória recursal, por não verificar, neste juízo sumário inicial, os elementos autorizadores da concessão da medida.
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, para os devidos fins.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, com ou sem resposta, devolvam-me os autos conclusos para julgamento.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Art. 84, CDC.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28218760
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12/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28218760
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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