TJCE - 0246491-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28143700
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0246491-70.2022.8.06.0001 APELANTE: DIEGO AGUIAR SOUSA APELADO: MASSA FALIDA PORTO FREIRE, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo embargante, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará/CE, no âmbito dos Embargos de Terceiros, que move contra a Massa Falida de Porto Freire, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos seguintes (id. 22717521): Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, III, alínea a) do CPC, para determinar, mediante mandado, que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, proceda com a baixa do gravame de INSTRANSFERIBILIDADE da matrícula nº 16.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia, referente à unidade 222/A, Condomínio Mar do Norte, localizado à Rua Rio Negro, nº 162, Bairro Tabapuá, CEP 61.635-025, na cidade de Caucaia-CE, para permitir a lavratura de escritura e registro do imóvel em nome da parte autora.
Eventuais certidões faltantes devem ser apresentadas diretamente ao cartório pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de litigiosidade.
Defiro a gratuidade judiciária à MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários. O embargante apresentou declaratórios para sanar a omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da Massa Falida de Porto Freire em honorários advocatícios, e foram acolhidos (Id. 22717505): Isto posto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para complementar a omissão condenando a Massa Falida em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa com a exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários. O autor apresentou embargos de declaração novamente, com o fim de sanar o vício de omissão na sentença, quanto ao pedido de condenação da embargada no pagamento de custas processuais.
Os aclaratórios foram rejeitados (id. 22717497): O autora pugna, através do recurso de apelação, pela reforma parcial da sentença, para que seja declarada como legítima proprietária da unidade 222/A, do Condomínio Mar do Norte, bem como para determinar a habilitação do crédito de honorários de sucumbência no processo falimentar, na classe trabalhista, para que possa ser pago tão logo haja disponibilidade em caixa e início do pagamento da classe trabalhista.
A Massa Falida de Porto Freire apresentou contrarrazões pelo improvimento recursal.
Parecer do Ministério Público sem análise do mérito recursal. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I.
Da possibilidade do julgamento monocrático Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. II.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se há interesse recursal na declaração de propriedade de imóvel já reconhecida na sentença recorrida; determinar a viabilidade de habilitar honorários de sucumbência em processo falimentar através da apelação.
Observa-se que, na espécie, a presente ação foi proposta com fulcro no art. 674, do CPC, que versa sobre as condições para propositura dos Embargos de Terceiro.
Vejamos: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (Grifo nosso) Os requisitos de ser possuidor e/ou proprietário foram cumpridos pelo embargante, tanto que a sentença determinou a baixa do gravame de intransferibilidade na matrícula do imóvel, permitindo a lavratura de escritura e registro do bem em seu nome.
Assim, tendo claramente a sentença reconhecido a posse e a propriedade do autor, ao deferir integralmente o pedido inicial, com fulcro no art. 478, I, do CPC, não há interesse recursal da parte apelante neste ponto, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso quanto a este pleito.
Passo a me debruçar sobre o pedido de habilitação do crédito referente aos honorários sucumbenciais, que se encontram com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida à Massa Falida de Porto Freire.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se o beneficiário da justiça gratuita finda vencido na demanda, terá as obrigações decorrente de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, somente podendo ser executadas, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, antes de finalizado este prazo. É certo que os honorários de sucumbência não pertencem à parte vencedora da questão, mas ao causídico que a representou no feito, defendendo seus interesses, nos termos do art. 85, do CPC.
Nesse passo, através do presente apelo, a parte recorrente está pleiteando direito que pertence ao advogado signatário deste recurso. Com efeito, a pretensão de decretação de habilitação do crédito decorrente de honorários sucumbenciais em processo falimentar, constitui ato de execução de título judicial transitado em julgado (o que ainda nem ocorreu), o qual deve ser realizado através de cumprimento de sentença, conforme 513 e seguintes do CPC, a ser processado pelo juízo que decidiu a causa.
Nesse passo, a pretensão do recorrente não merece prosperar, pois a apelação não é a via adequada para promover atos próprios de cumprimento de sentença proferida por juiz singular, no caso, ordenar a habilitação do crédito postulado, sob de incorrer em supressão de instância.
Nesta senda, em caso semelhante, segue precedente deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BAIXA DE GRAVAME DE INSTRANSFERIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
PARCIAL CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a baixa do gravame de intransferibilidade do imóvel na matrícula nº 16.394 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia, permitindo a lavratura de escritura e registro do imóvel em nome da parte autora, e condenou a massa falida ao pagamento de honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse recursal na declaração de propriedade do imóvel já determinada pela sentença recorrida; e (ii) determinar a viabilidade de habilitação de crédito de honorários de sucumbência em processo falimentar através de apelação. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A sentença declarou a propriedade do imóvel em favor da apelante, o que afasta o interesse recursal sobre este ponto. 4.
A habilitação de crédito de honorários de sucumbência em processo falimentar deve ser promovida via cumprimento de sentença, não sendo cabível em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A apelação não constitui via adequada para habilitação de crédito de honorários de sucumbência em processo falimentar, que deve ser processada através de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 513 e seguintes, 516, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0127221-28.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07.05.2024. (Apelação Cível - 02472970820228060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) Grifo nosso. III.
Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-me incólume a sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO - RELATOR -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28143700
-
10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28143700
-
10/09/2025 14:30
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
20/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Certidão (outras)
-
19/08/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:08
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/01/2025 08:57
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
10/01/2025 08:57
Mov. [25] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/01/2025 08:57
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
09/01/2025 15:26
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/01/2025 13:41
Mov. [22] - Mero expediente
-
09/01/2025 13:40
Mov. [21] - Mero expediente
-
25/09/2024 11:04
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00130071-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:59
-
25/09/2024 11:04
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00130071-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:59
-
25/09/2024 11:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00130071-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:59
-
25/09/2024 11:04
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
23/08/2024 17:24
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
23/08/2024 17:24
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/08/2024 17:10
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 17:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01286855-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 23/08/2024 17:09
-
23/08/2024 17:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
22/08/2024 17:02
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
22/08/2024 17:02
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/08/2024 17:01
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
21/08/2024 16:06
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/08/2024 13:41
Mov. [7] - Mero expediente
-
21/08/2024 13:41
Mov. [6] - Mero expediente
-
22/07/2024 13:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
22/07/2024 13:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
22/07/2024 13:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0251390-14.2022.8.06.0001 Processo prevento: 0251390-14.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
-
22/07/2024 12:36
Mov. [2] - Processo Autuado
-
22/07/2024 12:36
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012297-75.2013.8.06.0055
Francisco Marcilio Barbosa Brasil
Municipio de Caninde
Advogado: Joao Valmir Portela Leal Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2013 00:00
Processo nº 3001425-47.2025.8.06.0113
Cicero Jean de Oliveira Melo
Enel
Advogado: Joyce Kelly Pereira do Nascimento Olivei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 20:01
Processo nº 0246491-70.2022.8.06.0001
Diego Aguiar Sousa
Massa Falida Porto Freire,
Advogado: Michele Naiane Fernandes Marinnho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2022 18:32
Processo nº 3059199-80.2025.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Carlos Bezerra de Mendonca
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:40
Processo nº 0012189-31.2012.8.06.0136
Ministerio Publico Estadual
Epitacio Feitosa de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Diogenes de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00