TJCE - 3059199-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3059199-80.2025.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOAO CARLOS BEZERRA DE MENDONCA Custas recolhidas.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição descritos no art. 319 do CPC, como também se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a realização de Audiência de Conciliação a ser efetuada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Cite-se, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência supramencionada, a parte promovida sobre todo o conteúdo da petição inicial, bem como para comparecer à audiência conciliatória.
Intime-se o promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ficando ciente, ainda, de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se também o promovido de que o seu desinteresse na autocomposição deverá ser feito por petição e apresentado com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência sobredita, ocasião em que poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência designada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171068315
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15/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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15/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068315
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29/08/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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