TJCE - 3001613-04.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174026041
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001613-04.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO PRAINHA VILLAGE em face de JOSÉ AZEVEDO COSTA NETO, nos termos da inicial.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
Verifica-se, pela análise do Estatuto Social (Id.173571613) , que foi eleito o foro da comarca de Aquiraz para dirimir as questões relativas ao contrato objeto da presente demanda, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo.
Não pode, pois, esta demanda prosperar nesta comarca de Fortaleza, em razão da modificação da competência.
Assim, entendo que a matéria discutida neste processo, deverá ser analisada pelo juízo da comarca de Aquiraz, como definido no artigo 59 do Estatuto. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;" Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174026041
-
11/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174026041
-
11/09/2025 11:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/09/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3074874-83.2025.8.06.0001
Conceicao Cleomar da Silva Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Edson Monteiro Jorge Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 13:40
Processo nº 3000817-10.2025.8.06.0126
Francisca Saturnino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriela Maria Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 10:56
Processo nº 3078605-87.2025.8.06.0001
Jucelino Pereira de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Alex Mateus de Carvalho da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 17:57
Processo nº 3000007-38.2024.8.06.0104
Leticia Almeida Santana
53.221.075 Alan Correia Barbosa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:34
Processo nº 3000979-04.2025.8.06.0094
Lucildo Pereira de Souza
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Livio Almeida Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:37