TJCE - 3074874-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2025 00:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2025 00:09 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172560520 
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                                            08/09/2025 17:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/09/2025 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3074874-83.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] ESPÓLIO: CONCEICAO CLEOMAR DA SILVA SOUSA, MARIA LUCILANI MARTINS DA SILVA ESPÓLIO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CONCEICAO CLEOMAR DA SILVA SOUSA, neste ato sendo representada por MARIA LUCILANI MARTINS DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, a transferência para leito de enfermaria clínica.
 
 Segundo a inicial, a parte autora, de 53 anos, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Messejana desde o dia 30/08/2025 sob tratamento clínico para AVC ISQUÊMICO (CID10: I64).
 
 Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada na Central de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), sob a numeração 3584575.
 
 Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da autora, uma vez que o tratamento que necessita não faz parte do perfil assistencial da unidade hospitalar em que está internado, sendo necessária a transferência para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, adequado ao caso.
 
 Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine o promovido com urgência a transferência para leito de enfermaria clínica.
 
 Decido. 1.
 
 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. 2.
 
 DAS QUESTÕES ANTERIORES: 2.1.
 
 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. 2.2.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). 2.3.
 
 DA CURADORIA ESPECIAL: Nomeio, neste azo, ante as circunstâncias e o estado clínico da demandante, em caráter provisório e somente para este processo, curadora especial, a Sra.
 
 MARIA LUCILANI MARTINS DA SILVA, nos termos do art. 72, I, do CPC. 3.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Messejana desde o dia 30/08/2025 sob tratamento clínico para AVC ISQUÊMICO (CID10: I64).
 
 Portanto, necessita ser transferida, em caráter de urgência, para leito de enfermaria clínica, conforme relatório médico de ID 172549179.
 
 Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos.
 
 Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2.
 
 Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
 
 Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3.
 
 No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia. 4.
 
 Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.
 
 Precedentes TJCE. 5.
 
 Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6.
 
 Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
 
 Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
 
 A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
 
 Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação das partes requeridas, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
 
 Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
 
 Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. 4.
 
 DO DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sra.
 
 CONCEICAO CLEOMAR DA SILVA SOUSA, subordinado, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para leito de enfermaria clínica, conforme relatório médico de ID 172549179.
 
 Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção da paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
 
 Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
 
 De ofício, corrijo o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 636.487,20 (seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).
 
 Tal montante reflete o custo anual da obrigação pretendida, tendo como base o valor da diária em leito de enfermaria especializado em clínica médica, estipulado em R$ 1.768,02 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos) pelo Hospital Geral de Fortaleza, e considerando a natureza de trato sucessivo e por prazo indeterminado da internação.
 
 Cite-se o ente público demandado (ESTADO DO CEARÁ) para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
 
 Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
 
 Expedientes a serem cumpridos, pessoal e presencialmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172560520 
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                                            05/09/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172560520 
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                                            05/09/2025 18:47 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 18:47 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2025 18:08 Concedida a tutela provisória 
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                                            05/09/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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