TJCE - 3000979-04.2025.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000979-04.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCILDO PEREIRA DE SOUZA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUCILDO PEREIRA DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ÁGUA EE ESGOTO DO CEARÁ- CAGECE, ambos devidamente qualificados.
Em ID 161301485, a parte autora veio aos autos para pedir a desistência da ação.
Aduz, assim, que houve a perda do objeto da ação e, por isso, deve ser extinta. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
No caso dos autos, a requerente apresentou pedido de desistência da ação em ID 161301485, haja vista que o patrono constituído possuí poderes para desistir, conforme procuração ID 140930330.
Inclusive, o Enunciado 90 da FONAJE exemplifica que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, §5, inciso VIII, do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito Sem custas.
Sem honorários.
Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 18 de julho de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 165769052
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15/09/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165769052
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15/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2026 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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