TJCE - 0106025-31.2019.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0106025-31.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: CLAUDIA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Alessandra Pereira de Oliveira em face de decisão monocrática (ID. 26972945) que não conheceu o recurso de apelação cível interposto pela embargante por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em seu arrazoado (ID. 27365871) a parte embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição.
 
 A omissão teria ocorrido pela ausência de manifestação sobre a impugnação da gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões da apelada.
 
 Já a contradição decorre do entendimento de que o recurso de apelação seria genérico, quando, segundo a embargante, houve impugnações específicas quanto à iliquidez dos valores cobrados, à ausência de correção da caução e à falta de definição da data de imissão na posse.
 
 Requereu, ao final, o provimento dos embargos para suprir tais vícios e permitir o prosseguimento do julgamento da apelação Contrarrazões (ID. 28261929), pugnando a rejeição dos embargos; subsidiariamente, que eventual acolhimento não tenha efeitos modificativos, apenas para registrar a impugnação à gratuidade e revogar o benefício por ausência de comprovação, reconhecendo-se a deserção; a manutenção do não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade; e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor da decisão embargada (ID. 26972945), em apelação cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Em seu arrazoado (ID. 27365871) a parte embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição.
 
 A omissão teria ocorrido pela ausência de manifestação sobre a impugnação da gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões da apelada.
 
 Já a contradição decorre do entendimento de que o recurso de apelação seria genérico, quando, segundo a embargante, houve impugnações específicas quanto à iliquidez dos valores cobrados, à ausência de correção da caução e à falta de definição da data de imissão na posse. Assiste razão ao embargante em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão foi omissa quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à embargante, suscitada pela embargada por ocasião da apresentação de suas contrarrazões ao recurso de apelação. Desse modo, no que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, não assiste razão à parte adversa.
 
 Isso porque os argumentos apresentados, consistentes no fato de a parte residir em bairro considerado de alto padrão e estar sendo patrocinada por advogado particular, não constituem, por si sós, demonstrações cabais de capacidade econômica aptas a ensejar a revogação do benefício. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário - o que não se verifica no caso dos autos. Corroborando como acima exposto, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. Contudo, no que tange ao vício de contradição apontado, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma adequada as alegações do recorrente, expondo, de maneira clara, os motivos pelos quais entendeu que o recurso não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença, afastando, assim, a existência do vício alegado. A decisão foi clara ao consignar que, no caso em exame, a sentença recorrida reconheceu a carência superveniente do pedido de despejo, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidamente discriminados, com abatimento do valor da caução e aplicação de correção monetária e juros. Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a embargante não impugnou, de forma direta e específica, os fundamentos adotados pelo juízo de origem.
 
 Limitou-se a alegações genéricas acerca da ausência de liquidez e certeza do débito, sem demonstrar, de maneira concreta, de que modo tais argumentos seriam capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que se baseou em prova documental e previsão contratual expressa. Foi ressaltado, ainda, que, ao contrário do que sustenta a recorrente quanto à inexistência de planilha discriminada, consta nos autos a relação de débitos apresentada pela autora (ID 21497661), indicando os meses inadimplidos e os respectivos encargos contratuais.
 
 Ausente prova de quitação por parte da ré - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil -, subsiste a obrigação de pagamento. Ainda, restou demonstrado que a alegação de inexistência de título líquido e certo não procede no âmbito da ação de cobrança, pois, consoante a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "o título judicial não precisa preencher, desde logo, os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, bastando que, na fase de execução, tais elementos sejam apurados, quando necessário, por meio de liquidação" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
 
 II, 68ª ed., Forense, p. 1.015).
 
 Assim, as contradições a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
 
 Nesse sentido, o embargante sob o argumento de ocorrência de contradição, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
 
 Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, a via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à manifestação de inconformismo quanto ao decisum.
 
 Repise-se: a finalidade dos embargos de declaração restringe-se ao saneamento de vícios formais, não podendo ser utilizados como meio de reexame da controvérsia jurídica já devidamente apreciada. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
 
 Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO .
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1 .
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M e M Gráfica Express Ltda ME. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante nos autos de Embargos à Execução.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2 .
 
 A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quando afirmou que a parte não se desincumbiu do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 .
 
 Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois este fez clara referência à sentença de primeiro grau, afirmando não estarem presentes as exigências legais previstas no art. 917, § 3º, CPC/15, uma vez que a mera indicação de planilha, sem os necessários comprovantes de pagamento, não é suficiente para comprovar os valores alegados como pagos. 4.
 
 A alegação da embargante constitui tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento da ação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJ-CE . 5.
 
 O art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade .
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Tese de julgamento: "1 .
 
 Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a não aplicação do art. 917, § 3º, CPC/15, com base na insuficiência probatória. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada . 3. É desnecessária a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, em razão do art. 1.025 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º, 1.022 e 1.025 .
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ-CE.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS APRESENTADOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora constante do sistema .
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MODIFICAR O JULGADO OU INTEGRALIZÁ-LO .
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO .
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Sessão de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória nos autos de nº 0629080-20.2020 .8.06.0000, de minha relatoria. 2 .Arguida omissão e contradição no julgamento quanto à conclusão de impedimento no reconhecimento da união estável da embargante com o falecido, sem esclarecimentos sobre a base para tal entendimento, inclusive no que se refere a condição deste de separado de fato da esposa. 3.Inexistem os vícios alegados A decisão colegiada restou devidamente motivada de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise de cada questão suscitada no pedido, chegando-se à conclusão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 4 .Isto porque foram afastadas as hipóteses legais de ajuizamento da referida demanda (966, V e VIII e § 1º do CPC), ao entendimento de terem sido a matéria e pontos controvertidos discutidos e fundamentados no julgamento colegiado rescindendo, sem ofensa a norma jurídica ou existência de erro de fato verificável ao exame dos autos. 5.No julgamento embargado reforçou-se o entendimento de ausência de constituição da união estável pretendida, pois a própria inicial, que originou a resolução de primeiro grau, foi fundamentada no artigo referente ao concubinato (art. 1 .727 do Código Civil). 6.Assinalada ainda existência de testamento deixado pelo de cujus, reconhecendo a demandante como sua companheira, fato devidamente apreciado pela d. magistrada sentenciante, mas refutada a condição pretendida justamente porque, no mesmo documento, o falecido registrou impedimento por ser casado .Também inexiste contradição no entendimento contido no acórdão do STJ colacionado, pois ali se encontra demonstrada a impossibilidade do reconhecimento de união estável da pessoa casada. 7.Feitas tais ponderações, observa-se tentativa de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração.
 
 Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 8.Recurso conhecido e improvido.
 
 Julgamento mantido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento .
 
 Fortaleza, 29 de maio de 2023.
 
 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06290802020208060000 Mauriti, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO .
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO .
 
 I.
 
 CASO EM ANÁLISE. 1.
 
 Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta omissão no acórdão embargado .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa quanto à alegação de que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são atribuíveis aos representantes da empresa embargante .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, que expressamente se manifestou sobre o ponto que alega ter sido omisso, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil ( CPC) . 4.
 
 Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5 .
 
 Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos.
 
 Acórdão mantido. __________ Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 18.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0163377-78 .2018.8.06.0001, Rel .
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8 .06.0113, Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024 .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
 
 Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, tão somente para tornar expresso o deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
- 
                                            04/06/2025 12:26 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            21/09/2022 21:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa 
- 
                                            21/09/2022 21:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/09/2022 21:46 Encerrar análise 
- 
                                            21/09/2022 09:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/09/2022 17:34 Expedição de . 
- 
                                            14/09/2022 18:23 Juntada de Petição 
- 
                                            01/09/2022 19:55 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/08/2022 11:42 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            31/08/2022 10:42 Documento Analisado 
- 
                                            30/08/2022 16:53 Expedição de . 
- 
                                            29/08/2022 15:26 Juntada de Petição 
- 
                                            04/08/2022 20:59 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/08/2022 01:58 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            14/07/2022 21:46 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/07/2022 11:14 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            29/06/2022 10:42 Documento Analisado 
- 
                                            29/06/2022 10:41 Juntada de Informações 
- 
                                            24/06/2022 15:18 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            19/11/2021 14:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/10/2021 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/10/2021 20:38 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            20/10/2021 20:15 Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            20/10/2021 15:39 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            20/10/2021 09:54 Juntada de Petição 
- 
                                            21/09/2021 19:54 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/09/2021 01:40 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            17/09/2021 14:43 Documento Analisado 
- 
                                            17/09/2021 14:33 Expedição de . 
- 
                                            24/08/2021 09:50 Expedição de . 
- 
                                            24/08/2021 08:35 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2021 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara. 
- 
                                            19/08/2021 20:32 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2021 23:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2021 23:42 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            18/08/2021 06:53 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            17/08/2021 13:36 Documento Analisado 
- 
                                            17/08/2021 13:35 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/08/2021 11:12 Juntada de Petição 
- 
                                            10/08/2021 12:04 Outras Decisões 
- 
                                            09/08/2021 14:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2021 09:11 Juntada de Petição 
- 
                                            22/07/2021 15:07 Juntada de Petição 
- 
                                            20/07/2021 19:52 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/07/2021 01:40 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            16/07/2021 18:21 Documento Analisado 
- 
                                            12/07/2021 18:08 Outras Decisões 
- 
                                            09/07/2021 13:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2021 17:57 Juntada de Petição 
- 
                                            17/06/2021 20:07 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/06/2021 01:45 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            15/06/2021 15:52 Documento Analisado 
- 
                                            15/06/2021 14:47 Expedição de . 
- 
                                            15/06/2021 13:17 Juntada de Petição 
- 
                                            28/04/2021 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2021 07:25 Expedição de Carta. 
- 
                                            14/04/2021 14:49 Documento Analisado 
- 
                                            10/04/2021 22:54 Outras Decisões 
- 
                                            03/09/2020 12:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2020 00:57 Encerrar documento - restrição 
- 
                                            12/05/2020 10:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            09/05/2020 02:38 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/05/2020 16:03 Custas Processuais Emitidas 
- 
                                            07/05/2020 12:20 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            22/04/2020 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2020 12:56 Conclusos 
- 
                                            09/03/2020 09:44 Juntada de Petição 
- 
                                            11/09/2019 03:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/08/2019 09:46 Custas Processuais Emitidas 
- 
                                            23/08/2019 14:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2019 21:30 Juntada de Petição 
- 
                                            21/08/2019 20:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2019 20:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2019 13:43 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            09/08/2019 18:00 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/08/2019 08:12 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            31/07/2019 16:02 Citação ou notificação da parte 
- 
                                            03/07/2019 17:36 Conclusos 
- 
                                            27/05/2019 19:03 Juntada de Petição 
- 
                                            20/05/2019 15:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2019 15:47 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            30/04/2019 18:49 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/04/2019 12:44 Expedição de Carta. 
- 
                                            13/03/2019 13:18 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            06/03/2019 16:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/02/2019 17:03 Custas Processuais Emitidas 
- 
                                            26/02/2019 14:58 Decisão Proferida 
- 
                                            31/01/2019 08:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/01/2019 08:52 Custas Processuais Emitidas 
- 
                                            29/01/2019 14:03 Conclusos 
- 
                                            29/01/2019 14:03 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008339-69.2016.8.06.0122
Pedro Pio Goncalves do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2016 00:00
Processo nº 3000883-03.2025.8.06.0154
Noelia Saraiva Leao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Israel Sousa Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:31
Processo nº 3001061-36.2025.8.06.0126
Maria Cimeria Lima Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 15:35
Processo nº 0167762-06.2017.8.06.0001
Antonia de Fatima da Silva dos Santos
Antonio Rufino Neto
Advogado: Alexandre de Moraes Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2017 09:40
Processo nº 3057750-87.2025.8.06.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Francisco Emilson Silva do Nascimento Fi...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:49