TJCE - 3001061-36.2025.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173537989 
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                                            10/09/2025 09:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/09/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3001061-36.2025.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] MARIA CIMERIA LIMA MARTINS BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, em conclusão.
 
 Trata-se de ação movida por MARIA CIMERIA LIMA MARTINS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade/inexistência de tarifas bancárias, além de repetição de indébito e reparação por danos morais.
 
 Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a tarifa a qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Recebo a petição inicial, uma vez que verificado o preenchimento dos requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e defiro a gratuidade da justiça.
 
 Cumpre salientar ainda que o INSS possui mecanismo próprio para suspensão imediata dos descontos de contratos irregulares ou inexistentes a partir da disciplina contida na Instrução Normativa INSS nº 28 de 16/05/2008, art. 47, I, a qual pode ser lançada mão independentemente do Poder Judiciário.
 
 Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial ou a regularidade da contratação com demonstração da manifestação de vontade da autora em se obrigar ao contrato supracitado.
 
 De outro lado, atribuo à parte autora o ônus de provar que não recebeu o depósito dos valores relativos ao contrato impugnado, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo juntar os extratos bancários relativos ao mês do contrato e três meses anteriores e posteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado recebido o valor.
 
 Ademais, não obstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois esta juíza tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PRELIMINARES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DISTRATO.
 
 INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
 
 RETENÇÃO DE VALORES.
 
 MODULAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
 
 APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
 
 O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
 
 Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
 
 Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
 
 Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
 
 Em tempo, em atenção à Recomendação nº 01/2019 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a adoção das seguintes providências: a) A parte autora deverá comparecer a Secretaria da Vara para, no prazo de 07 dias, apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial.
 
 Fica a parte advertida de que, caso apresente comprovante de residência em nome de terceiros, deverá exibir documento que comprove seu vínculo com o terceiro indicado no comprovante de residência ou, na falta, deverá exibir declaração afirmando seu vínculo com o terceiro, bem como a cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) deste, a fim de comprovar o parentesco; b) Deverá a parte autora apresentar manifestação explícita acerca de outorga de poderes para ajuizamento desta e de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar. A parte autora deverá ser advertida, no expediente intimatório, que o desatendimento às determinações dos itens "a" e/ou "b" caracterizará falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Em prosseguimento, cumprida a determinação retro pela parte autora, CITE-SE o Banco requerido por portal/sistema ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
 
 Caso apresentada contestação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
 
 Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Rodrigo Campelo Diogenes Juiz - em respondência
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173537989 
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                                            08/09/2025 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173537989 
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                                            08/09/2025 17:20 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CIMERIA LIMA MARTINS - CPF: *77.***.*53-87 (AUTOR). 
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                                            04/09/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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