TJCE - 3001628-03.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo autor acima nominado em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de cunho acidentário. É o breve relatório.
Decido.Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.Tendo em vista a natureza da demanda e a imprescindibilidade da prova pericial, que assume singular relevo para a solução da lide, e considerando os princípios da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), da eficiência e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e a Recomendação contida na Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024), buscando-se evitar atos processuais inúteis, que apenas retardariam a marcha procedimental, conclui-se ser infrutífera a realização da audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental e determino, desde logo, a produção de prova pericial por analogia ao disposto no art. 381, II, do CPC.Considerando os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo e o disposto na Portaria nº 270/2024 do TJCE, nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), a fim de efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, ficando ciente desde logo dos honorários fixados em R$ 750,00, de acordo com o valor previsto nos termos da tabela de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 320/2024 do TJCE, DJea de 19/02/2024, e eventuais atualizações) consoante Recomendação constante da Portaria nº 270/2024 do TJCE (Dje 08/02/2024) e observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.No mesmo ato, intime-se o perito nomeado para "dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo" em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº 270/2024 do TJCE).Após, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo.Aceito o encargo pelo perito e arbitrado o valor dos honorários por este Juízo nos moldes acima expostos, intime-se o INSS para recolher os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito.Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito para realização da perícia em data a ser agendada em conjunto com a Secretaria, intimando-se as partes em tempo hábil.Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024):I.
Dados do processoa) Número do processo:b) Comarca:c) Nome completo da parte periciada:II.
Dados da períciaa) Data do exame:b) Médico perito (CRM):c) O(a) examinado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)?d) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame):e) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame):III.
Histórico laboral da partea) Último trabalho ou profissão habitual:b) Tempo de profissão:c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:d) Experiência em outra atividade laborativa:IV.
Exame clínicoa) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID):b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência:c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local:d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias?e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte:f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade?g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período?h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)?i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa):j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades?k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)?l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? Qual a data da consolidação das lesões?n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?Com a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGAJuiz Auxiliar em Respondência -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172606813
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15/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172606813
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13/09/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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