TJCE - 3012314-11.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27823563
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3012314-11.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE LIMA GUIMARÃES e outros AGRAVADO: CEAUTO MOTORES PEÇAS E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Por meio do despacho ID nº 26988083, foi determinada a intimação dos recorrentes para comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade justiça, requerida no agravo de instrumento interposto.
Em resposta ao referido despacho, os recorrentes apresentaram a petição ID nº 27693927, através da qual requereram a juntada dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
De início, considerando que o pagamento em questão é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, entendo ter havido a renúncia ao requerimento, diante da preclusão lógica operada na hipótese.
Indo adiante, cumpre destacar o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, conforme já mencionado, os agravantes não recolheram o preparo no momento da interposição do recurso, o que, por força do dispositivo acima transcrito, exige seu pagamento em dobro.
Dessa forma, considerando se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, determino, com esteio no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação dos recorrentes para, em 05 (cinco) dias, complementarem as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27823563
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12/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27823563
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04/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26988083
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26988083
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14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26988083
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14/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25831701
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08/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25831701
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07/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25831701
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29/07/2025 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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