TJCE - 0621615-81.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 26979923
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04/09/2025 14:59
Desentranhado o documento
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04/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0621615-81.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MADRIAN ALVES DE LIMA AGRAVADO: MARIA GERCIANA CARLOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr.
MADRIAN ALVES DE LIMA, em face de decisão interlocutória de ID. 24631621 (Pje 2ºGrau), proferida pelo juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu, nos autos da ação de oferta de alimentos de nº 0200029-71.2025.8.06.0091.
A decisão foi proferida no seguinte sentido: Assim, com base nas informações que disponho até o momento, fixo os alimentos provisórios em 26,5% (vinte e seis vírgula cinco por cento) da base de cálculo consistente na remuneração bruta com todas as vantagens da parte autora alimentante, menos apenas as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência Oficial), devidos a partir da intimação desta decisão, sem prejuízo de eventual adequação durante a tramitação processual, os quais devem ser descontados mensalmente na folha de pagamento da parte autora, incidindo também sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias (gratificação de férias) (STJ, REsp 1106654/RJ, Min.
Rel.
Paulo Furtado (Des. convocado do TJ/BA) Segunda Seção, j. 25/11/2009 e p. no DJe 16/12/2009), por seu respectivo empregador e depositados na conta de titularidade da parte promovida.
Informada a conta bancária, oficie-se para o início do desconto em folha.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino que seja designada audiência de mediação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Iguatu, por videoconferência.
Cite-se/intime-se a parte promovida para a sessão de mediação supramencionada, ciente de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da aludida audiência (art. 335, I, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Iguatu/CE, 21 de janeiro de 2025.
Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito. (ID. 24631621 - Pje 2ºGrau) Em suas razões (ID. 24631618 - Pje 2º Grau), o agravante alega que o juízo de primeiro grau se equivocou ao fixar alimentos provisórios em 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos vencimentos do autor, em vez de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) do salário mínimo, conforme requerido pelo autor.
O agravante sustenta que o valor ofertado por ele atende ao binômio necessidade - possibilidade, além que de que já arca com obrigação parcial in natura, referente à moradia dos alimentandos e sua genitora.
Com isso, o agravante sustenta que está em desvantagem, uma vez que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os genitores, não podendo ele arcar sozinho. (ID. 24631618 - Pje 2º Grau) Por fim, o agravante defende a necessidade de redução dos alimentos provisórios arbitrados e a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão agravada ou, alternativamente, a tutela de urgência para que os alimentos provisórios sejam minorados para 13% (dez por cento) dos rendimentos do agravante ou e 26,5% do salário-mínimo.
Com a inicial, veio o documento de ID. 24631618. É o relatório, no essencial.
Decido.
Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado.
Com relação aos requisitos (perículum in mora e fummus boni iuris), embora o agravante tenha alegado que a quantia ofertada atenda ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, e que a quantia fixada pelo juiz é demasiado onerosa, ele não evidenciou qual seria a ilegalidade da decisão, tampouco o que estaria sujeito a um grave risco acaso a decisão seja mantida.
Como bem ponderou o juízo de primeiro grau, o agravante recebe uma renda não vinculada ao salário-mínimo, bem como não informou a existência de outros dependentes em carência alimentar, de modo que é presumível que não existam. (ID. 24631621 - Pje 2ºGrau) Assim, é concluível que o patamar fixado provisoriamente no primeiro grau guarda perfeita sintonia com o binômio (trinômio) necessidade/possibilidade(/proporcionalidade), atendendo aos ditames do art. 1.694, § 1º do Código Civil.
No mais, infere-se que a fixação de pensão alimentícia em base de cálculo diversa da requerida na inicial e, por consequência, em valor acima do pedido não configura decisão ultrapetita ou extrapetita, tendo em vista que, em ação de alimentos, o julgamento não se subordina ao princípio da congruência ou da adstrição judicial, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.552.530/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.), também ponderado pelo juízo a quo (ID. 24631621 - Pje 2ºGrau) In casu, o agravante também não comprovou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão.
Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC).
Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 26979923
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03/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26979923
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03/09/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:51
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/02/2025 16:00
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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14/02/2025 16:00
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/02/2025 16:00
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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14/02/2025 15:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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