TJCE - 3008220-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 22:40
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144206775
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144206775
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3008220-85.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Nulidade de ato administrativo Requerente: Germano Oliveira de Araújo Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados... Trata-se de uma AÇÃO DE ANULAÇAO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS, proposta por Germano Oliveira de Araújo em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, CONDENAÇÃO do requerido para que proceda com a invalidação/anulação dos atos de lançamento das faltas nos assentos funcionais do autor e, em consequência, o ressarcimento/restituição correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente dos vencimentos e danos morais.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. O autor alega que, em setembro de 2022, foi surpreendido por um desconto em sua remuneração no valor de R$ 1.455,64, referente a faltas supostamente ocorridas nos dias 17.08.2022 e 21.08.2022, as quais não teriam sido justificadas devido a falhas na comunicação entre as partes envolvidas.
Requereu, portanto, a anulação dos atos administrativos e a devolução do valor pago a título de desconto, além da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais e morais. Alegou, ainda, que o art. 27 da Instrução Normativa SAP nº 03/2020, que trata da comunicação de faltas, teria sido descumprido, e que o Estado, ao proceder com o desconto sem a devida análise da justificativa das faltas, agiu de maneira irregular. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou defesa, argumentando que os descontos foram feitos conforme os registros das faltas não justificadas e que os atos administrativos, em sua essência, foram realizados de acordo com a legislação vigente.
Além disso, sustentou que não há que se falar em danos morais, pois os descontos realizados não configuraram qualquer abuso ou falha administrativa que ensejasse o pleito do autor. Parecer do Ministério público indicando a desnecessidade de sua intervenção. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado relatório formal nos temos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa. Preliminarmente nada foi aduzido. Na peça inicial, a parte requerente defende a possibilidade de anulação de ato administrativo pelo Judiciário, destacando que não seria concebível que houvesse total liberdade para a prática de ato discricionário pelo administrador, que também estaria vinculado aos limites impostos pela lei e pela Constituição, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão principal a ser analisada diz respeito à legalidade dos descontos realizados nos vencimentos do autor, que, segundo alega, foram indevidos. A partir da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor foi penalizado com o desconto de R$ 1.455,64, supostamente decorrente de faltas não justificadas nos dias 17.08.2022 e 21.08.2022, oportunidade em que autor justifica sua ausência por motivo de doença e doação de sangue. No entanto, a argumentação do autor de que não houve a devida justificativa dessas faltas não encontra respaldo suficiente na documentação apresentada, pois a mera alegação de falha na comunicação não comprova, de forma inequívoca, que o procedimento administrativo que culminou nos descontos tenha sido irregular ou realizado de forma arbitrária. O Estado do Ceará, por sua vez, demonstrou que os registros das faltas foram devidamente inseridos no sistema, conforme as normas aplicáveis à categoria, e não há elementos que indiquem que a penalidade tenha sido imposta sem o devido processo legal. A alegação do autor quanto à comunicação direta de sua ausência ao superior hierárquico não encontra respaldo, uma vez que não foi apresentada qualquer prova, como a juntada de protocolo, que comprove que a chefia imediata estava ciente de sua falta. Assim, entendo que os descontos realizados são decorrentes do regular exercício da legalidade que norteia a administração pública. Além disso, é importante destacar que o ônus da prova recai sobre o autor, pois, não tendo sido comprovado o cumprimento do preceito legal previsto no art. 27 da Instrução Normativa 03/20, a administração pública está amparada para adotar as medidas cabíveis, incluindo os descontos, conforme estabelece a normativa vigente. No caso em questão, o requerente não observou o disposto no art. 27 da Instrução Normativa SAP nº 03/2020, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata ao chefe imediato e a apresentação do atestado de saúde no prazo de 48 horas, quando da impossibilidade de comparecimento ao serviço.
Essa omissão configura descumprimento do preceito legal, uma vez que a normativa exige não apenas a comunicação, mas também a formalização e comprovação do afastamento dentro do prazo de 48 horas, sob pena de ser registrada falta ao serviço em sua ficha funcional. Portanto, a ausência da documentação exigida no prazo legal tempestiva justifica a não aceitação da justificativa e, consequentemente, a aplicação dos descontos referentes à falta não justificada. O simples fato de o autor discordar do lançamento das faltas ou do valor descontado não configura, por si só, ilegalidade nos atos administrativos. Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, conforme já referido, não há elementos suficientes que comprovem que os descontos tenham sido realizados de forma indevida, razão pela qual também não há fundamento para que seja determinada a devolução dos valores pagos, sob qualquer título. No tocante ao pedido de danos morais, cumpre destacar que, para a caracterização de dano moral, seria necessário comprovar que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem emocional ou psicológica decorrentes da situação. No caso dos autos, o autor não trouxe aos autos provas de que os descontos indevidos, caso houvesse, tenham causado tal efeito.
A simples alegação de desconforto com a situação não é suficiente para embasar a condenação por danos morais, que exige maior robustez probatória. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de GERMANO OLIVEIRA DE ARAÚJO, em sua totalidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144206775
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30/03/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82343549
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82343549
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14/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82343549
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14/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3008220-85.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: GERMANO OLIVEIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMILA RITA GOMES QUINTELA - CE31091 e MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS - CE23879-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 23:14
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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