TJCE - 3000592-85.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 12:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 04:03 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA FEITOSA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165544740 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165544740 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: PLENA CONSULTORIA LTDA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
 
 A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil (CC).
 
 Trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
 No caso dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora e avaliação no endereço da empresa executada constante nos autos.
 
 Assim, concedo o prazo de 05 dias, para a exequente atualizar o débito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória), de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do débito.
 
 Em não havendo êxito, volvam-me os autos conclusos para decisão, para apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            17/07/2025 20:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165544740 
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                                            17/07/2025 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 14:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164752078 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164752078 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: PLENA CONSULTORIA LTDA DESPACHO Rh., Indefiro as diligências requeridas na petição de ID 164665732, pelas razões a seguir expostas: Pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC): O pedido de consulta à CENSEC, a fim de verificar a existência de procurações, escrituras públicas ou atas notariais em nome da executada, revela-se desproporcional no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Trata-se de diligência ampla e genérica, que não possui relação direta e imediata com a localização de bens penhoráveis, configurando verdadeira medida exploratória.
 
 Ademais, não se demonstrou qualquer indício concreto de que tais documentos pudessem conduzir à satisfação do crédito.
 
 Tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, incluindo a modalidade teimosinha, já foi realizada em data recente, sem êxito, conforme certificado nos autos.
 
 Assim, a reiteração imediata da medida, sem demonstração de alteração da situação financeira da parte executada ou apresentação de novos elementos, mostra-se inadequada e contrária à razoabilidade e à economia processual.
 
 Pesquisa por meio do sistema INFOJUD: A utilização do sistema INFOJUD implica acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, razão pela qual exige fundamentação específica e excepcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
 
 A exequente não trouxe qualquer indício concreto de ocultação de bens ou patrimônio pela executada que justifique a adoção de medida tão invasiva.
 
 Ademais, reitera-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais medidas devem observar os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo vedadas diligências genéricas e desproporcionais.
 
 Expedição de ofícios a empresas de telecomunicações e plataformas digitais (Oi, Vivo, Claro, Tim, iFood, Uber, 99, Netflix, Facebook, etc): A expedição de ofícios a diversas empresas, com o objetivo de apurar eventual existência de contas e respectivas origens de pagamentos, mostra-se genérica e especulativa, sem qualquer base mínima nos autos.
 
 Além de extrapolar os limites do rito sumaríssimo, tal medida demandaria análise e tramitação incompatíveis com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, não houve qualquer demonstração de vínculo objetivo entre a executada e as mencionadas plataformas que justifique a excepcionalidade da medida.
 
 Por fim, destaca-se que todas as diligências requeridas se mostram incompatíveis com o Enunciado nº 27 do TJCE, segundo o qual: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Desse modo, cabe à parte exequente adotar, com a devida diligência, os meios disponíveis e proporcionais à sua disposição para a localização de bens penhoráveis.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            12/07/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164752078 
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                                            12/07/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162015021 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015021 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117 REQUERENTE: RODRIGO DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: PLENA CONSULTORIA LTDA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes necessários.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            25/06/2025 23:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015021 
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                                            25/06/2025 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 05:35 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/10/2024 13:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/10/2024 13:42 Processo Reativado 
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                                            15/10/2024 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2024 14:42 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/07/2024 11:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 11:09 Transitado em Julgado em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 01:03 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA FEITOSA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88011553 
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                                            20/06/2024 00:00 Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88011553 
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                                            19/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88011553 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Rodrigo de Sousa Feitosa em desfavor de PLENA CONSULTORIA EPP. Narra o autor que fechou um contrato de serviço com a empresa ré, para uma revisão do financiamento do seu veículo, já que as parcelas, com o passar dos meses, foram ficando mais caras que o normal. Logo no início, a empresa se propôs a fazer a revisão, prometendo-lhe que, mesmo sem pagar as parcelas, o carro não sofreria busca e apreensão.
 
 Foi informado, que o único valor cobrado seria de R$ 900,00 (novecentos reais), mas teve que pagar mais R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) referente ao laudo pericial. Para que houvesse continuidade, de início, pagou os R$ 900,00 (novecentos reais) e logo depois o restante, na esperança de que a empresa fizesse seu serviço, mas não foi isso que aconteceu. Em um certo dia, foi emitida uma ordem de busca e apreensão e para não ficar sem seu veículo, já que é motorista de aplicativo, teve que pagar o carro para não ser apreendido. Mesmo com todas as tentativas de resolução extrajudicial, nunca recebeu resposta conclusiva da Ré, em relação ao fim do contrato, já que não cumpriu o serviço contratado. Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a anulação do negócio jurídico que se encontra eivado de vícios, posto que a empresa não observou a boa fé contratual nem seus deveres de transparência; a restituição da quantia paga no valor R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pelo serviço contratado não prestado e condenação da Promovida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 12.100,00. Audiência de Conciliação infrutífera, ante a ausência da empresa promovida. Relatado. Decido.
 
 Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a empresa promovida, embora regularmente citada/intimada por Oficial de Justiça para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito antes da abertura da referida sessão.
 
 A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
 
 Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado.
 
 Passo ao exame do mérito, ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que só não será responsabilizado, quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Da análise dos autos, constata-se que a parte autora firmou com a empresa promovida um contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a negociação de parcelas do financiamento veicular em atraso, revisão do contrato com recálculo e redução da parcela, devolução de taxas ou tarifas abusivas, exclusão de juros e encargos abusivos, além da restituição ou abatimento de valores pagos a maior no financiamento.
 
 Da análise dos autos, observa-se que não há indícios de qualquer ação tomada pela empresa requerida para efetivamente reduzir as prestações do débito referido e que, na verdade, o que existe é a interferência de terceiro em negócio realizado entre o autor e instituição financeira, o que viola os limites subjetivos do contrato.
 
 No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar as parcelas do contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC).
 
 Trata-se, a rigor, de requisito formal de validade do negócio jurídico a licitude do objeto.
 
 A ausência do preenchimento desse requisito, no plano da validade, vai ensejar a nulidade do contrato, a teor do art. 166, do Código Civil. In verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
 
 Sobre o tema ensina Gustavo Tepedino: " Para o exame da validade do negócio jurídico conjuga-se o sentido de objeto aos requisitos legais, quais sejam, liceidade, possibilidade e determinabilidade.
 
 Como primeiro requisito tem-se a liceidade ou licitude, vale dizer, a conformidade de uma forma ampla com o ordenamento jurídico.
 
 Deste modo, não há que se diferenciar, no plano da validade, se a ilicitude é civil, penal ou de outra ordem, pois um negócio jurídico que tenha por objeto algo proibido em lei não terá validade. (...)." (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena e DE MORAES, Maria Celina Bodin, vol.
 
 I, 3ª Ed.
 
 Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República.
 
 Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 219).
 
 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil.
 
 E a nulidade pode ser reconhecida de ofício.
 
 Logo, imperioso o decreto de nulidade do contrato, restituindo as partes ao status quo ante, com a devolução do valor pago acrescido dos consectários legais.
 
 Portanto, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, impondo-se a resolução contratual e restituição do valor pago pelo autor, decorrente do descumprimento do contrato de prestação de serviços e demais danos decorrentes do ato da Ré.
 
 Quanto ao ressarcimento do valor pago, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a promovida não compareceu em juízo para fazer sua defesa, deixando de impugnar o montante pleiteado.
 
 Deverá a promovida restituir ao autor referida quantia de forma simples, vez que os serviços contratados não foram sequer prestados.
 
 Diante da nulidade do contrato, da ausência de informações claras acerca dos riscos do negócio e do aproveitamento da condição de ignorância do consumidor que foi induzido ao erro, resta caracterizado os danos suportados pelo autor, que transbordam o conceito de mero aborrecimento, sendo devida a indenização por dano moral.
 
 Desse modo, dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
 
 Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para atender à dúplice finalidade da reparação moral, compensatória à vítima e inibitória ao ofensor.
 
 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços - ORDEM DE SERVIÇO / O.
 
 S Nº 002070 de 13/12/2022, celebrado entre as partes e condenar a empresa promovida PLENA CONSULTORIA LTDA - EPP a restituir ao autor a quantia de R$ 2.100,00 (dois mi e cem reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Condeno a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
 
 Sem custas e sem honorários, por força de lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)
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                                            18/06/2024 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88011553 
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                                            18/06/2024 10:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 16:28 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            03/06/2024 11:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/05/2024 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 06:29 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/04/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 04:03 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83554681 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83554681 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117Promovente: RODRIGO DE SOUSA FEITOSAPromovido: PLENA CONSULTORIA LTDA Parte a ser intimada:DR.
 
 IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2024, às 11h30min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 03 de abril de 2024.
 
 HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            03/04/2024 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83554681 
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                                            03/04/2024 09:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/03/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 12:03 Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            22/03/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 18:54 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            06/03/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 17:29 Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            23/01/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72475491 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72475491 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117Promovente: RODRIGO DE SOUSA FEITOSAPromovido: PLENA CONSULTORIA LTDA Parte a ser intimada:DR.
 
 IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/02/2024, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 22 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm
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                                            22/11/2023 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72475491 
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                                            25/10/2023 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 16:52 Expedição de Carta precatória. 
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                                            16/10/2023 16:32 Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            12/10/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 17:28 Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            28/08/2023 22:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2023 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65045597 
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                                            01/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65045597 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117Promovente: RODRIGO DE SOUSA FEITOSAPromovido: PLENA CONSULTORIA LTDA Parte a ser intimada:DR.
 
 IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/10/2023, às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 31 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária LM
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                                            31/07/2023 20:54 Expedição de Carta precatória. 
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                                            31/07/2023 16:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65045597 
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                                            31/07/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 12:13 Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            22/06/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2023 14:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/06/2023 12:34 Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            11/05/2023 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            10/05/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000592-85.2023.8.06.0117 Promovente: RODRIGO DE SOUSA FEITOSA Promovido: PLENA CONSULTORIA LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
 
 IGOR PAIVA AMARAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2023 12:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 56785433, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
 
 Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
 
 Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
 
 Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
 
 Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
 
 Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
 
 Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
 
 A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
 
 Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
 
 NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
 
 A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
 
 Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
 
 OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
 
 Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
 
 Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
 
 Maracanaú/CE, 9 de maio de 2023.
 
 MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária
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                                            10/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 12:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 17:47 Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            10/03/2023 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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