TJCE - 3000668-56.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80796320
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80796320
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000668-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIROEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, Casa 26 Condomínio RO, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - MEEndereço: OLIMPIO GALDINO SOUSA, 445, CONJUNTO GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-005 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 80742147, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796320
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11/03/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:33
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2024 10:13
Processo Desarquivado
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22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - ME em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820470
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000668-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIROEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, Casa 26 Condomínio RO, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - MEEndereço: OLIMPIO GALDINO SOUSA, 445, CONJUNTO GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-005 Sentença Vistos, etc… O promovido, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente, alegando contradição e omissão.
Assim, requer o acolhimento dos declaratórios com efeito infringente, reformando a decisão embargada. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na decisão vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de id 71870447 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820470
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29/11/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71870447
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71870447
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000668-56.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIROEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, Casa 26 Condomínio RO, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - MEEndereço: OLIMPIO GALDINO SOUSA, 445, CONJUNTO GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-005 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Fundamentação ANTONIO JOSÉ DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO, pretende, por meio desta reclamação, obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos morais em face do demandado MAFRENSE ASSESSORIA E CERIMONIAL, em razão de a demandada não ter cumprido o contrato, no que tange à entrega do material contratado: Aula da Saudade, Colação Extraoficial, Réplica da Placa em 4 unidades, Placa de homenagem, Placa mural, no prazo estipulado. Em contestação o requerido alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa, postula pelo chamamento ao processo de todos os membros da comissão de formatura e no mérito, alegou a impossibilidade de cumprimento do contrato em razão da pandemia.
Diz que o real valor contratado e todos os objetos foram entregues.
Por fim, rechaça o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré. No que se refere ao pedido de chamamento ao processo, realizado pela ré, deixo de deferi-lo, tendo em vista que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência no âmbito do Juizado especial, conforme dispõe o Art. 10 da Lei 9.099/95.
Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa aventada em contestação.
Dispõe o art. 292, V, do CPC, que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponde ao valor pretendido.
Pois bem.
Passo a decidir.
Cumpre salientar que a relação havida entre as partes se enquadra nas características explicitadas non Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora assume a condição de consumidora, nos termos do art. 2º, e a empresa demandada, figura como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma.
No tocante à responsabilidade civil, a norma consumerista estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por isso, a indenização pleiteada em razão de vício do serviço, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando a própria legislação expressamente dispuser em sentido contrário (arts. 20 a 25, do CDC).
Isso, porém, não isenta a parte autora de realizar prova mínima do seu direito, de forma que não ficará isento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Analisando os documentos acostados aos autos, bem como a tese de defesa trazida ao processo, não tenho dúvidas de que o autor, enquanto formando, firmou contrato com a ré, nos termos da cópia anexada no id. 56369750, para fins da prestação de serviços relacionados aos de formatura.
A reclamação trazida a juízo, contudo, tem limite à ausência de realização dos seguintes eventos: Aula da Saudade, Colação Extraoficial, Réplica da Placa em 4 unidades, Placa de homenagem, Placa mural.
A parte requerida, por seu turno, demonstrou apenas o cumprimento do contrato relacionado a placa mural (id. 68847877).
Dessa forma, merece acolhimento a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega de Aula da Saudade (sem pacote) ou a devolução da quantia de R$ 1.020,46; Colação Extraoficial ou a devolução da quantia de R$ 1.625,92; Réplica da Placa em 4 unidades e Placa de homenagem, conforme previsão contratual, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano moral, por sua vez, restou configurado, em razão do tempo perdido pela requerente na busca pela resolução do problema criado pelo requerido. Pela teoria da perda do tempo útil ou livre, não pode parecer razoável, que se possa, impunemente, causar dano a outrem e não resolver a questão de forma extrajudicial (administrativa), fazendo com que o cidadão seja compelido a movimentar o já assoberbado Poder Judiciário. Situações como a presenciada nestes autos levam a parte a ter que sair de sua rotina diária, privando-se de poder se dedicar a outros afazeres ou quaisquer atividades que pudesse realizar, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa, pois se deve levar em consideração o princípio maior da dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo constitucional de todas as normas contidas no ordenamento jurídico. Considerando a inexistência de parâmetros seguros para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador, observando a realidade da vida e as peculiaridades atinentes a cada caso concreto, levar em conta princípios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, valendo-se das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. No caso em análise, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprindo, contudo, a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a parte infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega de Aula da Saudade (sem pacote) ou a devolução da quantia de R$ 1.020,46; Colação Extraoficial (sem pacote) ou a devolução da quantia de R$ 1.625,92; Réplica da Placa em 4 unidades e Placa de homenagem, conforme previsão contratual, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar o reclamado ao pagamento, em favor da requerente, de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da presente data (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros legais a partir da citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/11/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870447
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13/11/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64684767
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64684767
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000668-56.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIROEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, Casa 26 Condomínio RO, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235Requerido: Nome: FRANCISCO JOSE MAFRENSE DE SOUSA - MEEndereço: OLIMPIO GALDINO SOUSA, 445, CONJUNTO GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-005 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/08/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/08/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjJlZWYyNmQtMzJlNS00Y2Y0LWI0MDEtMmJjYWIwZGMxYTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bee5e9 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000668-56.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão] Parte Autora: Nome: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO Endereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 1635, Casa 26 Condomínio RO, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 24 de março de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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