TJCE - 3075107-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173514738 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3075107-80.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARINARA PINHEIRO DE OLIVEIRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, e outros DECISÃO Vistos em inspeção.
 
 Portaria nº 01/2025.
 
 Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a suspensão e transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para ADRIANO FERREIRA MUNIZ. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
 
 Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as infrações objeto de transferência nesta demanda foram realizadas há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre os atos infracionais realizados pela parte indicada e a distribuição da ação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
- 
                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173514738 
- 
                                            08/09/2025 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/09/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173514738 
- 
                                            08/09/2025 16:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            08/09/2025 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/09/2025 15:56 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            05/09/2025 19:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2025 19:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200018-62.2023.8.06.0301
Matheus Giestal Rodrigues de Oliveira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jorge Luis Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 18:02
Processo nº 0200018-62.2023.8.06.0301
Matheus Giestal Rodrigues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 08:00
Processo nº 0221446-93.2024.8.06.0001
Jose Jean Silva de Souza
F M L Pinheiro Junior
Advogado: Jose Oscelio Forte Ramos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 08:49
Processo nº 0200018-62.2023.8.06.0301
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Matheus Giestal Rodrigues de Oliveira
Advogado: Danyel Denys Menezes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 11:35
Processo nº 3057932-73.2025.8.06.0001
Francisco Airton Ribeiro Xavier
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 14:40