TJCE - 3000441-58.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169633244
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169633244
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20/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZ EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos etc.
Examinando aos autos, verifico que no caso em exame, ocorreu o efetivo bloqueio de valores irrisórios, tendo em vista que a soma de todos os valores perfez quantia de apenas R$ 181,94 (cento e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), inferior a 0,5% (meio por cento) do valor integral da dívida, razão pela qual houve o seu desbloqueio(comprovante em anexo).
Outrossim, a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa.(consultas em anexo) Isto posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora irrisória e consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169633244
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19/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2025 14:23
Juntada de ordem de bloqueio
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140905474
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 140905474
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140905474
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140905474
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZ EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença, tendo como exequente PAULO NEISON DA CRUZ e executadas MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Realizada a tentativa de bloqueio online via SISBAJUD nos ativos financeiros das executadas fora bloqueado apenas a quantia de R$ 511,43 (quinhentos e onze reais e quarenta e três centavos) quando o montante perseguido perfazia R$ 36.089,68 (trinta e seis mil oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Outrossim, não foi possível a inclusão de qualquer restrição via RENAJUD, seja devido alguma(s) da(s) executada(s) não possuírem veículos, seja por conta de que os veículos registrados em nome da(s) outra(s) executada(s) já possuírem restrições ativas.
Intimada para manifestar-se, a executada MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA indicou à penhora o veículo I/AMGCHUMMER H2, ano de fabricação 2004, cor amarelo, placa EHN 3999 - CE, registrado em nome de BRUNO BARBOSA BORGES, CPF: *41.***.*46-20. (ID 86645029) O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no ID 87827461, requerendo a penhora em dinheiro, observando a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, bem como alegando que figura no CRLV como proprietária do veículo, pessoa totalmente estranha ao processo, pois o proprietário do veículo ofertado não é sócio das empresas executadas.
Requereu, por fim, o prosseguimento da execução com ampliação da busca patrimonial, atingindo-se todas as unidades das Executadas, visando alcança rpenhora de dinheiro via Sisbajud, tanto na Matriz quanto nas Filiais de todas as Executadas, possível com o cadastramento da ordem de bloqueios/penhoras nos sistemas Sisbajud e Renajud com apenas os 8 (oito)primeiros dígitos dos CNPJ's das empresas executadas.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitôsa. (ID 104498217).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que consoante dispõe o artigo 835 do CPC, a penhora observará uma ordem preferencial, a saber: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
O § 1º, do referido dispositivo, arremata dispondo que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Outrossim, o veículo oferecido a penhora pela executada MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, no ID 86645029, está registado em nome de um terceiro alheio ao processo, a saber, BRUNO BARBOSA BORGES, o qual, a priori, não possui relação com a executada.
Ressalte-se que em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) verificou-se que a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, possui os seguintes sócios: PEDRO FELIPE BORGES NETO e ANTONIO HELIO CACHO GALLIZA, consoante atesta tela abaixo: Ademais, em consulta ao RENAJUD pela placa EHN 3999, verificou-se que o veículo indicado a penhora, possui diversas restrições judiciais, oriundas de diversos processos, inclusive fora do Estado do Ceará, consoante atesta tela abaixo: Isto posto, indefiro a indicação do bem a penhora formulado pela executada MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA no ID 86645029, em consequência, defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 87827461, para determinar seja realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, utilizando apenas os 08 (oito) primeiros dígitos dos CNPJ's das empresas Executadas, a saber: • MARCA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-88; • MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-64; • MANHATTAN BEACH RIVIERA, CNPJ: 11.***.***/0002-31;• MANHATTAN SUMMER PARK, CNPJ: 11.***.***/0002-70.
Todavia, condiciono a realização do bloqueio a apresentação da planilha de débitos atualizada, pelo exequente, tendo em vista que a última atualização constante nos autos esta datada de 06/06/2024 (ID 87827461). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital -
30/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140905474
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30/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140905474
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30/03/2025 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 09:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724352
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724351
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106724350
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724352
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724351
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106724350
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZEXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte a ser intimada:DRA.
ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA que a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/11/2024 11:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 8 de outubro de 2024.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724352
-
08/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724351
-
08/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724350
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98972512
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98972511
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98972510
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98972512
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98972511
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98972510
-
20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZEXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte a ser intimada:DR(A).
ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2024 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972512
-
19/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972511
-
19/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972510
-
19/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87428720
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87428720
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZPromovido: EXECUTADO: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte intimada:Dr(a).
FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86690269 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 28 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
28/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428720
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86024660
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024660
-
16/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZ EXECUTADO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou insuficiente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, bem como acerca da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024660
-
15/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79216237
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79216237
-
06/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79216237
-
05/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70599463
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70599462
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70599463
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70599462
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118Promovente: PAULO NEISON DA CRUZPromovido: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA, MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Parte intimada:Dr(a).
ISMÊNIA MARIA SOUSA CAMPÊLO MATIAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67371201 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599463
-
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599462
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: PAULO NEISON DA CRUZ EXECUTADO(A)(S): MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as certidões do(a)(s) Oficial(a)(ais) de Justiça acostado(s) nos ID's 53859875 / 58588363, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2022 21:54
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:23
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 21/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2020 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2019 00:20
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:20
Expedição de Intimação.
-
12/11/2019 13:41
Processo Reativado
-
12/11/2019 13:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 18:04
Decorrido prazo de NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS em 23/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2019 10:44
Transitado em julgado em 24/09/2019
-
29/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 12:04
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2019 13:32
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/05/2019 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2019 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 09:43
Expedição de Citação.
-
12/04/2019 09:43
Expedição de Citação.
-
12/04/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2019 22:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2019 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2019 22:17
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/04/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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