TJCE - 3000737-50.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27513079
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000737-50.2023.8.06.0115 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADO: F VALDENIE DE B NOGUEIRA ME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que, com base no Tema nº 1184/STF, julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, execução fiscal ajuizada em desfavor de F.
Valdenie de B.
Nogueira ME.
O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo, pois extinguiu prematuramente a demanda sem oportunizar a citação do executado, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Argumenta que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que não condiciona o ajuizamento ao prévio protesto do título ou tentativa de conciliação.
Invoca o Tema nº 1184 do STF, segundo o qual é possível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que: (i) previamente adotadas medidas extrajudiciais; e (ii) observado o devido prazo para suspensão do processo, a fim de possibilitar ao exequente a tentativa de cobrança administrativa.
Sustenta que tais requisitos não foram respeitados, tornando nula a sentença.
Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão do processo por 90 dias, a fim de viabilizar tentativa de conciliação ou protesto da CDA, nos termos do Tema nº 1184/STF.
Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial.
Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido.
A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito.
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV - o pedido de nova decisão.
Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem o seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas razões recursais, depreende-se que o demandante deixou de impugnar o fundamento nodal da sentença a quo, qual seja, a ausência de localização de bens penhoráveis do executado e de movimentação útil no ano que antecedeu a prolação da sentença.
Com efeito, ao contrário do que afirma a parte apelante, a sentença não se baseou na "suposta ausência de esgotamento de meios extrajudiciais pela Fazenda Pública" (ID 277506051, p. 2).
Até porque, como o ajuizamento da ação se deu em 05 de dezembro de 2023, ou seja, antes do Supremo Tribunal Federal concluir o julgamento do recurso que deu origem ao Tema nº 1184, seria desnecessária a exigência de solução extrajudicial prévia.
Nessa perspectiva, caberia à parte exequente, por meio de seu recurso, na verdade, questionar o ponto relacionado à existência, ou não, de movimentação útil no ano que antecedeu a sentença.
Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal.
Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RITJCE.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27513079
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11/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27513079
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11/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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26/08/2025 10:05
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE)
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25/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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