TJCE - 0201812-97.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0201812-97.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cadastro Reserva] REQUERENTE: SAMYA CAMERINO BRASILEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMYA CAMERINO BRASILEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 79557856).
Alegou a parte embargante (ID nº 80339754), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em contradição e erro material, em virtude de não ter reconhecido a majoração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e por ter cometido equívoco na escrita do nome do causídico beneficiário dos honorários.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 80378458), esta deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 84540928). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 80339754), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada.
No que diz respeito ao pedido de eliminação de contradição, inicialmente explico que a contradição a ser corrigida deve ser aquela verificada dentro da própria decisão, ou seja, a interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo, não cabendo o recurso para análise da decisão com os fólios processuais.
Este é o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo Tribuna de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), conforme ilustram as decisões abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I ¿ CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de existência de contradição no julgado.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em vício previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, requerendo novo pronunciamento judicial sobre o ponto apontado como contraditório.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de contradição interna entre a fundamentação e a conclusão, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, ou se os embargos se destinam apenas à rediscussão do mérito decidido.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR - A contradição que autoriza o cabimento de Embargos de Declaração deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não entre o julgado e o entendimento da parte ou de outros órgãos judiciais. - Os argumentos da parte embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado da decisão, objetivando reabrir discussão sobre matéria anteriormente analisada, sem apontar vício específico que justifique o manejo dos embargos. - A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal rechaça o uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito, conforme precedentes citados, inclusive com apoio na Súmula nº 18 do TJCE. - A questão ventilada foi adequadamente enfrentada, de forma clara e fundamentada, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005880-24.2016.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUPERADA.
APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM.
REVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Corte, que proveu recurso de apelação nos autos de embargos à execução.
II.
Questão em discussão 2.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, sob a alegação de não poder ser condenado em honorários de advogado por ausência de pedido expresso na apelação.
Ademais, sustenta coisa julgada em processo de origem.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme salientado no acórdão embargado, a apelação limitou-se a decidir pela continuidade da execução em relação aos credores não afetados pela declaração de nulidade da fiança.
Havendo condenação em primeiro grau, com reversão do julgado em segundo grau, a condenação em honorários é consequência lógica que independe de pedido expresso, nos termos do art. 322, §1º do CPC.
De todo modo, a insurgência não aponta contradição interna, obscuridade ou omissão, mas inconformismo com o que fora expressamente decidido.
Embargos rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005065-55.2000.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) (Grifou-se) Outrossim, a própria decisão embargada esclareceu a inexistência de majoração dos honorários sucumbenciais (ID nº 133082084), conforme se extrai do trecho in verbis: 2.
Quanto à execução pecuniária da verba sucumbencial, determino, de saída e a modo ex officio, o expurgo do valor da sucumbência requerido pela parte autora como decorrência de suposta nova condenação sofrida nesse sentido pelo ente réu junto à decisão que resolveu a impugnação.
Na verdade, como é fácil de perceber, a decisão do ID 68257933 não promoveu nova condenação em sucumbência.
A decisão tão somente reputou devido, naquela ocasião, encerrando a discussão sobre, o valor da condenação decorrente da inversão do ônus sucumbencial promovida pelo acórdão que reformou a sentença de improcedência.
Não tendo promovido o juízo nova condenação em honorários, descabida a postulação de pagamento dobrado dos aludidos sucumbenciais.
Portanto, não há no que se falar em omissão, erro material, obscuridade ou contradição quanto ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
Entretanto, no que se refere pedido de erro material quanto ao beneficiário dos honorários de sucumbência, esse merece provimento, para que passe a constar como advogado beneficiário o Dr.
STÊNIO GONÇALVES SILVA - OAB/CE 10.727.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, reformando a sentença para que passe a constar, no relatório: Resolvida a impugnação no ID 68257933, tendo o juízo reconhecido a exigibilidade e liquidez do título exequendo, acertando em R$ 1.000,00 o valor da sucumbência constituído anteriormente em favor de Stênio Gonçalves Silva - OAB/CE 10.727.
A decisão monocrática mencionada foi confirmada pelos acórdãos dos IDs 68258870 e 68259145.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário - 
                                            
14/03/2023 14:14
INCONSISTENTE
 - 
                                            
14/03/2023 14:14
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
14/03/2023 14:13
INCONSISTENTE
 - 
                                            
14/03/2023 14:12
INCONSISTENTE
 - 
                                            
14/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2023 20:50
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/12/2022 03:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2022 09:13
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2022 18:44
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
27/10/2022 13:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2022 06:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2022 06:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2022 06:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2022 06:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2022 06:28
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/10/2022 06:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
23/09/2022 06:37
INCONSISTENTE
 - 
                                            
21/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2022 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
13/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/09/2022 00:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/09/2022 09:52
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
31/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2022 10:20
INCONSISTENTE
 - 
                                            
31/08/2022 04:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/08/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2022 19:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
24/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2022 07:32
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/08/2022 18:15
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
22/08/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
22/08/2022 13:30
INCONSISTENTE
 - 
                                            
09/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/08/2022 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
05/08/2022 07:49
INCONSISTENTE
 - 
                                            
05/08/2022 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
04/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2022 16:30
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
03/08/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2022 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/07/2022 08:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
30/05/2022 00:00
INCONSISTENTE
 - 
                                            
26/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/05/2022 11:51
INCONSISTENTE
 - 
                                            
25/05/2022 11:13
Processo Encaminhado a #{destinatario}
 - 
                                            
25/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 11:09
INCONSISTENTE
 - 
                                            
24/05/2022 17:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 17:36
Distribuído por prevenção
 - 
                                            
24/05/2022 13:07
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
19/05/2022 13:09
INCONSISTENTE
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0116197-32.2019.8.06.0001
Stephanie de Albuquerque Bevilaqua
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Fernanda Paloma Tabosa Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2019 16:21
Processo nº 3014702-81.2025.8.06.0000
Venture Capital Participacoes e Investim...
Robson Alexandre Petry
Advogado: Mariana Dias da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 09:22
Processo nº 3076205-03.2025.8.06.0001
Francisco Valentim de Amorim Junior
Advogado: Veronica Maria de Alencar Cavalcante Fer...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 15:59
Processo nº 3001203-46.2025.8.06.0221
Paulete Gomes Brandao Kickinger
Jose Emilson de Oliveira Filho
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 09:22
Processo nº 3059546-16.2025.8.06.0001
Liduina Maria Bento Maciel
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 19:39