TJCE - 3076205-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173857135
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3076205-03.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REPRESENTANTE: FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JUNIOR Vistos etc., FRANCISCO VALENTIM DE AMORIM JÚNIOR, requer, depois de expor os fundamentos de fato, retificação no assento de ÓBITO de FRANCISCO VALEMTIM DE AMORIM NETO, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2024 4 00655 079 0393392 43 , do Cartório de Registro Civil de 4º Zona desta Capital, uma vez que constou erroneamente o estado civil do falecido como "VIÚVO", para que ali passe a constar corretamente que o mesmo veio a óbito no estado civil de DIVORCIADO, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Para comprovar o alegado na peça inicial, a postulante instruiu o feito com os documentos de id.173725182.
Alega que, recentemente constatou que na certidão de óbito de seu genitor consta erro em seu estado civil, sendo assim, necessário a intervenção do Poder Judiciário para sanar o equívoco.
Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção de referido erro evidente.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido, procedendo-se a correção, para que seja retificado o assento de óbito na forma requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar o estado civil do falecido, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de óbito de FRANCISCO VALEMTIM DE AMORIM NETO.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de óbito do falecido e demais documentos apresentados, em especial a certidões de casamento em nome de FRANCISCO VALEMTIM DE AMORIM NETO E MARIA DAIRTE SEVERINO LIMA (id 173727986), com averbação de divórcio, erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
EX POSITIS, por entender tratar-se de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº 6.015, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Registro Civil de 4º Zona desta Capital, a retificação do assento de ÓBITO de FRANCISCO VALEMTIM DE AMORIM NETO, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2024 4 00655 079 0393392 43 para que ali passe a constar o estado civil do falecido como sendo DIVORCIADO, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da LRP.
Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente, mediante a apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado, que será certificado após o regular recolhimento das CUSTAS FINAIS da sentença.
Não havendo recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das referidas despesas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CJCE.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173857135
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11/09/2025 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173857135
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11/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/09/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/09/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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