TJCE - 0214256-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170428801
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0214256-50.2022.8.06.0001CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): MANOEL XAVIER PEDROZA DE VASCONCELOS NETOREQUERIDO(A)(S): ANTONIA RAIANE ALVES DA SILVA e outros (38) Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovida por Manoel Xavier Pedroza de Vasconcelos Neto em face de Nízia Ferreira Maciel e Outros, qualificados.
O título que embasa a presente execução é a sentença de fls.1648/1673 da ação principal, nº 0104368-25.2017.8.06.0001, a qual julgou procedente a manutenção de possessória aforada pelo autor, ora exequente, para reintegrá-lo, definitivamente, na posse do imóvel situado na Rua Quirino Lopes, 58, bairro Serrinha, nesta Capital, encravado na gleba objeto da matrícula nº 73.308, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza-CE (fls.20/21), cujo imóvel, decorrente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls.22/25 - 0104368-25.2017.8.06.0001), não foi averbado na matrícula supracitada.
Determinou, ainda, o desfazimento das edificações ali realizadas e afastando o direito a indenização pelas ascensões, nos termos do art. 1.219 do CC; e concedeu liminar de desocupação voluntária do imóvel, em um prazo de 30 (trinta) dias (fls.1671/1672 - 0104368-25.2017.8.06.0001).
E, no mesmo ato, julgou improcedente o pedido das promovidas na ação de obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer, nº 0106178-35.2017.8.06.0001 (fls.1648/1673 - 0104368-25.2017.8.06.0001).
Em grau de recurso, a Corte Cearense manteve in totum a sentença de piso (fls.2615/2626 - 0104368-25.2017.8.06.0001).
Na atualidade, o processo foi encaminhado para a Corte Superior, a fim de apreciar o Agravo em Recurso Especial (fls.2823/2824 - 0104368-25.2017.8.06.0001).
Friso, de logo, que é possível o cumprimento provisório do decisum de primeiro grau, em razão da liminar concedida no bojo da sentença (fls.1671/1672 - 0104368-25.2017.8.06.0001), nos termos do art. 1.012, V, do CPC.
Citado terreno, objeto da ação, denominado Sítio Orlândia, do loteamento Dedé Brasil, constituído pela quadra nº 06, da planta respectiva, de forma irregular, tem as seguintes características: AO SUL (fundos), mede 21,40m e estrema com a rua 5 (cinco); AO NORTE (frente), mede 58,00m e estrema com terras de Anibal Almeida; AO NASCENTE (lado direito), mede 172,49m e estrema com área livre; e ao POENTE (lado esquerdo), mede 174,60m e estrema com terreno de Fátima Valente Pereira Sales, com área de 6.787,66m2, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre o exequente e a empresa Ecotec - Empresa de Construção Civil e Tecnologia Ltda, em data de 20/08/1997 (fls.22/25 - 0104368-25.2017.8.06.0001) Já o memorial descritivo acostado à fl.26 dos autos principais (0104368-25.2017.8.06.0001), o mesmo imóvel está localizado na Avenida Senador Carlos Jereissati, 58, bairro Dias Macedo, com os seguintes limites: NORTE (lado frente), com um seguimento de linha sentido oeste-leste, saindo do ponto 1 até o ponto 2 com ângulo interno de 77º18'30'', medindo 59,13m, confrontando com a Avenida Senador Carlos Jereissati; SUL (fundos), com um seguimento de linha no sentido leste-oeste, saindo do ponto 3 até o ponto 4 com ângulo interno 90º00'01'', medindo 21,40m, confrontando com a empresa Ecotec - Empresa de Construção Civil e Tecnologia Ltda; LESTE (lado direito), com um seguimento de linha no sentido norte-sul, saindo do ponto 2 até o ponto 3 com ângulo interno de 90º44'22'', medindo 175,60m, confrontando com a Rua Quirino Lopes; OESTE (lado esquerdo), com seguimento de linha sentido sul-norte, saindo do ponto 4 até o ponto 1 com ângulo interno de 101º57'07'', medindo 180,27m, confrontando com o Atacadão Distribuidora Comércio Atacado Indústria Ltda, com uma área total de 7.092,45m2.
Ressalto aqui que, diante da dificuldade do Oficial de Justiça em cumprir os mandados de reintegração de posse (154606946, 154606950,154606959, 154606972, 154607426, 154607427, 154607428, 154607432, 154607436, 154607437, 154607440, 154607444, 154607451, 154607453, 154607455, 154607462, 154607463, 154607466, 154607468, 154607470, 154608875, 154608878, 154608882, 154608886, 154608894, 154608896, 154608900, 154608906, 154608909, 154608912, 154608916 e 154608919), a meu ver, é aplicável ao caso, mutatis mutandis, as disposições contidas no art. 554 do CPC, que admite a citação dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação dos demais por edital, dando ampla publicidade.
Isto porque sequer se sabe ao certo a quantidade de indivíduos/famílias que estariam a morar atualmente no terreno objeto desta ação, já que para lá, como ocorre em demandas deste gênero, é possível que outros invasores/famílias lá tenham se instalado.
Portanto, para o caso, entendo que o importante é indicação precisa do local da ocupação, posto que a decisão judicial, em se tratando de demanda possessória coletiva, abarca até mesmo os novos ocupantes/invasores do terreno.
Relevante dizer que é preciso assegurar que a presente desocupação coletiva seja realizada com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas, devendo a remoção ocorrer com os cuidados devido à situação de vulnerabilidade social em que se encontram as pessoas envolvidas.
Assim, deverá ser rechaçada a desocupação violenta, desordem e menosprezo aos direitos à saúde, à integridade física e psíquica, à moradia e ao devido processo legal dos atingidos, por não se compatibilizarem com a ordem constitucional (Prov. 022/2021-CGJ/CE).
Recomendável, também, quanto a reintegração de posse, a realização de reunião preparatória para remoção, a qual deverá ocorrer nos dias úteis das 6 às 18h; e com base no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva; bem como a "utilização, de forma preventiva, em qualquer fase processual, de métodos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação e a mediação, ouvindo-se o NUPEMEC" (Prov. 022/2021-CGJ/CE, arts. 1º a 4º).
O cumprimento da ordem judicial deverá observar, ainda, a Resolução nº 10, de 17/10/2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, bem assim em consonância com o parecer ministerial de fls.1637/1647 dos autos principais (0104368-25.2017.8.06.0001), determinação incluída, ainda, na sentença de pags. 1648/1673, no sentido de: ... que seja feita prévia verificação e também acompanhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, especialmente crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, grávidas; e garantia de realocação das referidas pessoas em local de condições dignas; devendo ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social de Fortaleza, inclusive CREAS da área, Habitafor, Secretaria da Cidade e Conselhos do Idoso, da Criança e do Adolescentes e da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão constante do ID 136785874; indefiro o pedido do ID 167340465; e, a fim de dar melhor início à desocupação coletiva, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos a delimitação correta do imóvel objeto da ação, se possível com fotos atuais, diante da divergência do perímetro do imóvel informado no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (fls.22/25 - 0104368-25.2017.8.06.0001) e no memorial descritivo acostado à fl.26 dos autos principais (0104368-25.2017.8.06.0001).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170428801
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11/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170428801
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11/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:26
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:16
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 11:04
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 11:33
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351109-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 01/10/2024 11:19
-
05/04/2024 10:02
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2024 08:58
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2022 00:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02519816-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 22:44
-
17/05/2022 20:33
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0578/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 19:46
Mov. [17] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 13:45
Mov. [16] - Conclusão
-
06/05/2022 15:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02068878-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 15:21
-
11/04/2022 19:31
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0418/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
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08/04/2022 09:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 09:34
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/04/2022 14:32
Mov. [11] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao de pgs. 51/53. Adote o peticionante, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, apos o que, venham os autos conclusos, com ou sem manifestacao. Fortaleza, 05 de abril de 2022. Lucimeire Godeiro Costa
-
29/03/2022 10:56
Mov. [10] - Conclusão
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28/03/2022 15:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980471-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 15:09
-
03/03/2022 19:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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03/03/2022 19:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0248/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
-
02/03/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 11:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/03/2022 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 08:38
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2022 08:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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