TJCE - 0200737-44.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169697961
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11/09/2025 08:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200737-44.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA Parte Passiva: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movido por RAIMUNDA AGOSTINHO SILVA LIMA contra BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo consignado promovido pela parte demandada em sua aposentadoria, no valor de R$ 1.169,00, com início em 01/06/2018, referente ao contrato n. 12742806. Afirma que não celebrou o referido negócio jurídico. Em razão disso, requer, in limine, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Recebo a petição inicial, por estar em conformidade com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, no momento, hipótese de improcedência liminar (art. 332, CPC). De antemão, ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS", o que exige do Poder Judiciário a observância da Recomendação n. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Superada essa questão processual, passo ao exame do pedido liminar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de suspensão/abstenção de descontos mensais de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo consignado antigo, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em 2018, ou seja, mais de seis anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência da parte demandante. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). A parte demandada compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação ao Id 159734126.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169697961
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10/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697961
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09/09/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 20:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 09:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 14:18
Mov. [25] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 18/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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26/07/2024 11:56
Mov. [24] - Recurso Eletrônico
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26/07/2024 11:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/07/2024 12:59
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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04/07/2024 00:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/06/2024 17:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/06/2024 16:10
Mov. [19] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 12:07
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2024 10:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 10:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802068-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/06/2024 10:07
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26/05/2024 00:11
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/05/2024 00:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/05/2024 08:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/05/2024 08:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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15/05/2024 08:10
Mov. [9] - Informação
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14/05/2024 17:33
Mov. [8] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:31
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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14/05/2024 16:14
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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30/04/2024 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:05
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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