TJCE - 0001579-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de COUTINHO NEVARES COMERCIO DE OTICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27602907
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0001579-04.2024.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
INTERESSADOS: COUTINHO NEVARES COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA E ÓTICA DILUX LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 3ª VARA EMPRESARIAL, DE RECUPERAÇÃO EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE (SUSCITADO).
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL.
ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2022 DO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE GESTÃO DE TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS (TPU) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
II.
Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em Ação Inibitória de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência movida por Coutinho Nevares Comércio de Ótica Ltda contra Ótica Dilux Ltda..
O Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência por entender que a matéria seria de natureza empresarial, enquanto o Juízo da 3ª Vara Empresarial a suscitou por considerar que o assunto principal da demanda não se enquadra na sua competência especializada.
III.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente, se o da Vara Cível comum ou o da Vara Empresarial, para processar e julgar Ação de Abstenção de Uso de Marca e Concorrência Desleal.
IV.
Razões de decidir 3.
A competência das Varas Empresariais do Ceará é taxativa e definida pelo art. 5º da Resolução nº 11/2022 do Tribunal Pleno do TJCE.
De acordo com o referido artigo, a competência se restringe aos processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo "Direito de Empresas" (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ. 4.
A matéria de "abstenção do uso de marca" e "propriedade intelectual" não está classificada no ramo de "Direito de Empresas" (código 9616), mas sim no ramo de "Direito das Coisas" (código 10432) e "Direito Civil" (código 899) da Tabela de Assuntos Unificada do CNJ. 5.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Ceará já consolidou o entendimento de que as ações que tratam de uso de marca e propriedade intelectual são de competência das Varas Cíveis de atribuição genérica, e não das Varas Empresariais.
V.
Dispositivo 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, a fim de declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II e 951; Resolução nº 11/2022 - TJCE, art. 5º, V e Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) Jurisprudência relevante citada: TJCE.
CC nº 0000468-82.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/05/2024; TJCE.
CC nº 0003944-65.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024; TJCE.
CC nº 0001644-33.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao conflito negativo de competência, nos termos do voto da Sra.
Desembargadora Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, para processar e julgar a Ação Inibitória de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, processo nº 0205775-85.2024.8.06.0112, proposta por Coutinho Nevares Comércio de Ótica Ltda contra Ótica Dilux Ltda.
Distribuída a ação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, este declinou de sua competência por entender que a matéria discutida na demanda, por tratar de uso de marca/nome empresarial e ser regulada pela Lei da Propriedade Industrial, teria natureza empresarial, cabendo o julgamento a uma das Varas Empresariais, conforme o art. 5º da Resolução nº 11/2022 do Tribunal Pleno do TJCE.
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que suscitou o presente conflito negativo de competência sob o fundamento de que, embora a ação diga respeito a conflito empresarial, a pretensão aduzida pela parte foge da competência conferida a este juízo, pois a matéria de "concorrência desleal" não consta expressamente na tabela de competências da Vara Empresarial da Resolução nº 11/2022 do TJCE.
O suscitante fundamentou que a matéria relativa à abstenção de uso de marca encontra-se na área cível, em direito das coisas, e que não tem relação com utilização indevida do nome empresarial, de forma que não atrairia sua competência, citando, inclusive, julgados do TJCE nesse sentido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, informou não ser o caso de sua intervenção no feito, por falta de previsão legal, nos termos do art. 951, parágrafo único, c/c o art. 178 do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em foco se limita aos interesses das partes, não atingindo os interesses da sociedade. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Conflito de competência conhecido.
Atendidas as hipóteses de configuração de conflito de competência, previstas no art. 66 do CPC, o incidente em epígrafe deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de mérito.
Abstenção de uso de marca.
Matéria afeta ao direito civil.
Observância ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conflito de competência conhecido e provido.
A controvérsia consiste em definir qual o juízo competente para analisar a Ação de Abstenção de Uso de Marca cumulada com Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, processo nº 0210006-03.2024.8.06.0001.
A Competência das Varas Empresariais, de Recuperação Empresas e de Falências do Estado do Ceará está prevista no art. 5º da Resolução nº 11/2022 do Tribunal Pleno do TJCE, publicada no DJe em 18/08/2022: Art. 5º Aos(Às) Juízes(as) de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, compete, por distribuição, processar e julgar, com jurisdição em todo o território respectivo: I - as recuperações judiciais e as falências; II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou da falência, inclusive os crimes de natureza falimentar; III - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas; IV - as execuções por quantia certa contra devedor(a) insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; e V - os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_ publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem.
Em consulta ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, acessado por intermédio do endereço eletrônico constante no inciso V do artigo supracitado, verifiquei que a matéria relativa à abstenção do uso de marca, objeto da demanda que originou o presente conflito, está registrada sob o código 4680, na subdivisão da seção de Propriedade Intelectual/Industrial (código 4654), pertencente ao Direito das Coisas (código 10432), que é parte do ramo de Direito Civil (código 899), não se enquadrando, portanto, no ramo do Direito de Empresas (código 9616).
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça já se manifestou, em casos semelhantes, pela declaração de competência do juízo cível: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABSTENÇÃO USO MARCA.
DEMANDA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL CONFORME REGRAS DE UTILIZAÇÃO DAS TABELAS DE ASSUNTOS UNIFICADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou de sua competência, por entender que a ação de Responsabilidade Civil, objeto do presente conflito, se enquadra na competência das Varas Empresarias, em razão da Resolução 11/2022 do Tribunal Pleno deste Sodalício. 2.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de Responsabilidade Civil, que deu origem ao presente Conflito, se do juízo suscitante, 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza ou do suscitado 26ª Vara Cível da mesma Comarca. 3.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, constatei que a controvérsia posta em discussão na ação que gerou o presente incidente (abstenção do uso de marca), diz respeito ao código 4680, subdivisão da seção de Propriedade Intelectual/Industrial (código 4654), pertencentes ao Direito das Coisas (10432), Direito Civil (899), do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, não se enquadrando naqueles feitos previstos no artigo 5º, inciso V da Resolução nº 11/2022, como entendeu o juízo suscitado. 4.
Conflito de Competência Conhecido para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. (TJCE.
CC nº 0003945-50.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 31/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER CONCERNENTE À ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2022 DO TRIBUNAL PLENO.
TABELA PROCESSUAL UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
TEMA QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO DIREITO DE EMPRESAS, MAS AO DIREITO DAS COISAS.
DISCUSSÃO JUDICIAL A RESPEITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONTIDO NO CÓDIGO 4670.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
ATRIBUIÇÃO JUDICANTE DAS VARAS CÍVEIS GENÉRICAS. - O art. 5º, V, da Resolução nº 11/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que "Aos(Às) Juízes(as) de Direito das Varas Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, sediadas em Fortaleza, compete, por distribuição, processar e julgar, com jurisdição em todo o território respectivo: V - os processos que tenham como assunto principal um daqueles constantes do ramo Direito de Empresas (Código 9616) do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_ publica_assuntos.php), bem como os feitos que lhes sejam conexos e os incidentes que deles porventura resultem".- O litígio instaurou-se quanto à obrigação de não-fazer concernente à abstenção de utilização de desenho industrial, não estando abrangido ramo Direito de Empresas constante do código 9616 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ mas, ao contrário, ao tópico nº 4670, tutelando a propriedade intelectual/industrial, que diz respeito ao direito das coisas, fato que atrai a competência dos juízos cíveis com atribuição genérica.nINCIDENTE CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO. (TJCE.
CC nº 0001644-33.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 16/08/2023) Dessa forma, a Ação Inibitória de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, processo nº 0205775-85.2024.8.06.0112, deve tramitar perante a seara cível comum, no caso, o Juízo Suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
Em face do exposto, dou provimento ao conflito negativo de competência a fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ora suscitado, para apreciar e julgar a Ação Inibitória de Concorrência Desleal c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, processo nº 0205775-85.2024.8.06.0112 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A4 -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27602907
-
03/09/2025 15:58
Juntada de informação
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03/09/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27602907
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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28/08/2025 09:57
Declarado competente o Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte (SUSCITADO)
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27/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:19
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 15:08
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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30/05/2025 15:08
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/05/2025 14:01
Mov. [21] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2025 14:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01269144-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/05/2025 13:54
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30/05/2025 14:01
Mov. [19] - Expedida Certidão
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09/05/2025 13:51
Mov. [18] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/05/2025 13:51
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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09/05/2025 13:51
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/05/2025 13:51
Mov. [15] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
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09/05/2025 12:03
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/05/2025 11:57
Mov. [13] - Mero expediente
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09/05/2025 11:57
Mov. [12] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da
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16/12/2024 11:08
Mov. [11] - Concluso ao Relator
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16/12/2024 09:10
Mov. [10] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/12/2024 09:09
Mov. [9] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0623142-39.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0623142-39.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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16/12/2024 09:09
Mov. [8] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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13/12/2024 12:56
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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13/12/2024 12:56
Mov. [6] - Documento | Sem complemento
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13/12/2024 12:56
Mov. [5] - Documento | Sem complemento
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13/12/2024 12:56
Mov. [4] - Documento | Sem complemento
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13/12/2024 12:55
Mov. [3] - Documento | Sem complemento
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11/12/2024 15:50
Mov. [2] - Expedido Termo de Remessa
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10/12/2024 16:39
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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